O que vale o carregamento na plataforma eletrónica? O problema da “dupla” assinatura
Os documentos submetidos na plataforma eletrónica, pelas entidades adjudicantes e pelos operadores económicos, devem ser assinados com recurso a assinatura eletrónica qualificada, como determina o n.º 1 da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto.
As propostas que não observem aquela formalidade de apresentação são excluídas, por determinação da alínea l), do n.º 2 do artigo 146.º do Código dos Contratos Públicos.
Estão, neste momento, duas teses em confronto:
Assinatura apenas no momento do carregamento dos documentos na plataforma eletrónica
A aposição de assinatura eletrónica qualificada deve deve ser feita em cada um dos documentos da proposta antes do respetivo carregamento na plataforma eletrónica – localmente, nos próprios computadores dos concorrentes – com recurso à assinatura eletrónica digital qualificada.
Porém, se tal assinatura só vier a ser colocada depois do respetivo carregamento do documento da proposta na plataforma eletrónica, aquando da sua submissão, portanto, a omissão de tal formalidade – resultante de os ficheiros não terem sido assinados no momento determinado pela lei, mas só em momento posterior – pode ser degrada em formalidade não essencial.
Por aplicação deste entendimento, uma proposta em tal circunstância não deve ser excluída pela entidade adjudicante.
Assinatura necessariamente prévia ao carregamento dos documentos na plataforma eletrónica
O princípio previsto no n.º 4 do artigo 68.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, estabelece que quando o interessado realizar o carregamento, na plataforma eletrónica, de um ficheiro de uma proposta, este deve estar já encriptado e assinado, com recurso a assinatura eletrónica qualificada.
Numa situação em que a proposta apresentada não observe a formalidade (essencial) de assinatura prévia e individualizada de cada documento – isto é, antes do carregamento do documento – e se tal documento constituir um atributo da proposta, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, alínea b) do Código dos Contratos Públicos, tal incumprimento deve considerar-se invalidante da proposta apresentada por violação de desígnio legal.
Não pode, por isso, reconduzir a situação em causa ao desvalor de uma irregularidade não invalidante, não havendo lugar à aplicação do disposto no artigo 163.º, n.º 5 do Código do Procedimento Administrativo.
A proposta deve, portanto, ser excluída pela entidade adjudicante.
O Supremo Tribunal Administrativo entende que se impõe a necessidade do máximo esclarecimento desta questão, que não só vem dividindo a jurisprudência de tribunais superiores, como vem impondo a consagração de diretrizes de comportamento às entidades envolvidas no universo da contratação pública.
Tudo mais e melhor enquadrado aqui.