Preço base

A falta de fundamentação e a impugnação da adjudicação

O preço base, que deve ser definido pela entidade adjudicante no caderno de encargos, é o montante máximo que esta entidade se dispõe a pagar pela execução de todas as prestações que constituem objeto do contrato, incluindo eventuais renovações do contrato.

A fixação do preço base deve ser fundamentada com base em critérios objetivos, como determina o n.º 3 do artigo 47.º do Código dos Contratos Públicos.

O Supremo Tribunal Administrativo, no seu Acórdão n.º 02048/20.0BELSB, de 7 de abril de 2022, apreciou a questão de saber se um dado concorrente, que não viu a sua proposta excluída mas que não foi graduada em primeiro lugar, em sede de análise das propostas, tem, ou não, interesse processual em impugnar a adjudicação, com fundamento em falta de fundamentação, nas peças do procedimento, do preço base.

Discute-se, ali, a questão de saber se o incumprimento do dever de fundamentação do preço base prejudica, de facto e ainda que de forma meramente potencial, os interesses dos concorrentes, podendo ser geradores, ou não, de uma lesão efetiva dos interesses daqueles.

O Supremo Tribunal Administrativo aceita que os concorrentes possam ter um claro interesse subjetivo na impugnação do ato adjudicatário pelo vício de violação de fundamentação da fixação do preço base, na medida em que esta omissão tenha, de facto, afetado os interesses daqueles no procedimento concursal.

De facto,

O preço base tem duas importantes repercussões num procedimento concursal:

  • Por um lado, o preço base constitui um referencia relevante na conformação das propostas apresentadas pelos concorrentes, uma vez que, traçando o limiar máximo para o preço possível, constitui um indicador, desejavelmente credível, de que aquele é um valor consentâneo com o valor real do objeto do contrato;
  • Por outro lado, o preço base condiciona, igualmente, o preço anormalmente baixo, o desvio anormal para o preço de uma dada proposta.

Por isso,

Se a incerteza quanto à justeza do preço base fixado, em resultado do incumprimento do dever de fundamentação, tiver efetiva implicação na formação da vontade negocial do concorrente, aquela preterição não constituirá, apenas, um incumprimento da normal legal impositiva, será, no caso, direto e pessoal.


«Se, relativamente ao incumprimento do dever de fundamentar a decisão de contratar – imposto pelo artigo 36.º, n.º 1 do Código dos Contratos Públicos – o interesse em agir impugnatório, por parte do concorrente não adjudicatário, é meramente objetivo, de legalidade

já o interesse em agir impugnatório, por parte do mesmo concorrente, relativamente ao incumprimento do dever de fundamentar a fixação do preço base – imposto pelo artigo 47.º, n.º 3 do Código dos Contratos Públicos – é, no caso, direto e pessoal, na medida em que a dúvida instalada sobre a adequação do preço base fixado se repercutiu na ponderação sobre (…) a verificação de preços anormalmente baixos de algumas das propostas concorrentes».


Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo disponível aqui.

Os concorrentes podem, portanto, “deitar abaixo” o concurso se o preço base não estiver adequadamente fundamentado! Isto “portuguesmemente” falando…

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