Alteração substancial

A descaracterizam dos aspetos essenciais do contrato

O objeto dos contratos regidos pelo Código dos Contratos Públicos não é absolutamente estanque, imutável ou inalterável. Ele pode ser modificado, como admite expressamente o artigo 311.º do Código, seja por acordo das partes, seja por decisão judicial ou arbitral, seja mesmo por ato administrativo.

Em todo o caso, é indispensável que essa modificação seja norteada por um dos fundamentos que habilitam o contraente público a introduzir tais modificações na base contratual resultante do procedimento de contratação pública:

Ainda que um dos assinalados fundamentos se verifique, não pode a modificação, em caso algum, traduzir-se na alteração da natureza global do contrato, considerando as prestações principais que constituem o seu objeto. Assim o determina o artigo 313.º, n.º 1, alínea a) do Código dos Contratos Públicos.

O Tribunal de Contas tem insistido que ocorre uma alteração substancial do contrato quando as modificações introduzidas ao contrato descaracterizam os seus aspetos essenciais, e, inerentemente, o objeto do mesmo, pressupondo não apenas uma mudança no contrato, mas uma mudança de contrato.

O Tribunal de Justiça da União Europeia tem considerado, também, que ocorre uma alteração substancial ao contrato quando se introduzem novas condições que se tivessem figurado no procedimento concursal teriam, potencialmente, alargado a concorrência.

Essa alteração acontece igualmente quando se alarga o contrato de forma relevante, ou a uma medida importante, passando o mesmo a comportar uma dimensão que não se podia retirar a partir dos serviços inicialmente previstos.

Do mesmo modo, o contrato é alterado substancialmente quando se altera o preço de forma relevante durante a vigência do contrato, ou ainda, quando se altera o equilíbrio económico-financeiro do contrato a favor do co-contratante, de uma forma que não prevista no contrato inicial.

Sublinha o Tribunal de Contas que para se poder legitimar as modificações contratuais fundadas na prévia consagração de cláusulas modificativas, exige-se uma total clareza e inequivocidade quanto a essa intenção e a indicação detalhada – em termos qualitativos e quantitativos – dessas modificações.

A violação da alínea a), do n.º 1 do artigo 313.º do Código dos Contratos Públicos e dos princípios da estabilidade do concurso na fase de execução, da intangibilidade do objeto do contrato, da concorrência, da igualdade e da transparência, implicam a nulidade da modificação objetiva, nos termos previstos no artigo 284.º, n.º 2, alínea a) do Código dos Contratos Públicos.

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