Redação em língua portuguesa de documentos que constituem as propostas
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 58.º do Código dos Contratos Públicos,
“os documentos que constituem a proposta são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa”.
Ainda nos termos do referido normativo, alguns dos documentos que contenham os atributos da proposta ou os termos ou condições da mesma possam ser redigidos numa outra língua, atendendo às especificidades técnicas das prestações objeto do contrato. Neste caso, a entidade adjudicante deve indicar quais os documentos que podem ser redigidos em língua estrangeira e que idiomas podem ser usados.
As entidades adjudicantes gozam de poder de regulamentar o procedimento, podendo o programa do concurso conter quaisquer regras específicas sobre o procedimento de concurso público consideradas convenientes pela entidade adjudicante, conforme permite o n.º 4 do artigo 132.º do Código dos Contratos Públicos, desde que, naturalmente, não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência.
É, por isso, recorrente que os programas dos concursos estipulem cláusulas com redações semelhantes a estas:
«Os documentos que constituem a proposta são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa, salvo se, pela sua própria natureza ou origem, os mesmos estiverem redigidos em língua estrangeira, devendo o concorrente, nesse caso, fazê-los acompanhar de tradução devidamente legalizada, bem como de declaração de prevalência da tradução sobre o original, devendo a tradução prevalecer sobre o original em língua estrangeira, para todos os efeitos».
Decorre do artigo 172.° do Código do Notariado que “a tradução de documentos compreende:
a) A versão para a língua portuguesa do seu conteúdo integral, quando escritos numa língua estrangeira;
b) A versão para uma língua estrangeira do seu conteúdo integral, quando escritos em língua portuguesa.”
O n.º 2 do aludido normativo determina que “a tradução deve conter a indicação da língua em que está escrito o original e a declaração de que o texto foi fielmente traduzido”.
Resulta, assim, que a tradução deve conter a indicação da língua em que o original está escrito e a declaração de que o texto foi fielmente traduzido, constituindo uma tradução simples, válida genericamente no comércio jurídico, nos atos menos solenes.
Porém, em determinadas circunstâncias é exigível, em Portugal, que os documentos estrangeiros, para gozarem de validade pretendida no nosso ordenamento jurídico, estejam sujeitos a outros formalismos.
O n.º 3 do artigo 44.º do Código do Notariado prescreve que:
“o documento escrito em língua estrangeira deve ser acompanhado da tradução correspondente, a qual pode ser feita por notário português, pelo consulado português no país onde o documento foi passado, pelo consulado desse país em Portugal ou, ainda, por tradutor idóneo que, sob juramento ou compromisso de honra, afirme, perante o notário, ser fiel a tradução”.
O n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, na sua atual redação, estatui que:
“Sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, as câmaras de comércio e indústria, reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de outubro, os conservadores, os oficiais de registo, os advogados e os solicitadores podem fazer reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, autenticar documentos particulares, certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos, nos termos previstos na lei notarial, bem como certificar a conformidade das fotocópias com os documentos originais e tirar fotocópias dos originais que lhes sejam presentes para certificação, nos termos do Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de Março.”
A legalização da tradução destina-se a dar pública-forma a um documento, conferindo à sua tradução o valor de documento original no país do destino, neste caso, em Portugal.
A tradução legalizada deve ser acompanhada da declaração de prevalência da respetiva tradução sobre a versão em estrangeiro, de modo a prevenir futuros conflitos quanto ao sentido e alcance do que foi escrito com a respetiva tradução.
Se um documento que constitui a proposta estiver, total ou parcialmente, redigido em língua estrangeira, sem estar acompanhado de tradução legalizada, contraria a exigência do artigo 58.º, n.º 1 do Código dos Contratos Públicos.
Fica, então, preenchida a hipótese prevista na alínea e), do n.º 1 do artigo 146.º do Código dos Contratos Públicos, que determina a exclusão da proposta apresentada.
Mas…