Contratos no setor público

O princípio da tutela do interesse financeiro do Estado!

O Código dos Contratos Públicos prevê, no seu artigo 5.º-A, várias soluções de adjudicação direta de prestações contratuais, ou seja, a possibilidade de conclusão de contratos sem necessidade de observar um dos procedimentos típicos previstos no n.º 1 do artigo 16.º.

Um dos contextos em que a formação de consensos contratuais dispensa a manifestação da vontade negocial através de um procedimento pré-contratual típico é o dos contratos de cooperação entre entidades adjudicantes, no âmbito de tarefas públicas que lhes são atribuídas e que apresentam uma conexão entre si.

A Diretiva 24/2014 admite a cooperação entre entidades adjudicantes de forma horizontal, explicitando-se no considerando n.º 33 que “as autoridades adjudicantes deverão poder optar por prestar conjuntamente os seus serviços públicos por meio de cooperação, sem serem obrigadas a utilizar qualquer forma jurídica especial. Essa cooperação poderá abranger todos os tipos de atividades relacionados com o desempenho de serviços e responsabilidades atribuídos às autoridades participantes ou por elas assumidos”.

Com também já sublinhou o Tribunal de Contas,


«A cooperação entre entidades públicas nos termos do artigo 5.º-A, n.º 5 do Código dos Contratos Públicos, cuja natureza a lei não define, terá que de se dar entre entidades adjudicantes no âmbito de tarefas públicas que lhes estejam atribuídas; tarefas que podem não ser idênticas, mas meramente complementares, sendo suficiente que apresentem uma conexão relevante entre si, a apurar necessariamente face ao caso concreto».


O Tribunal de Contas sublinha que a concretização de tal cooperação não implica, necessariamente, que ambas as entidades adjudicantes mobilizem recursos humanos, competências ou bens materiais para a concretização das tarefas públicas que, em conjunto e de forma concertada, pretendem empreender para a satisfação do interesse público que ambas prosseguem.

Sendo certo que a cooperação tem de ser regida exclusivamente por considerações de interesse público, associado, portanto, à missão legal ou estatutária de cada um dos outorgantes, nada impede que a cooperação de uma delas seja realizada também ou exclusivamente através de uma prestação pecuniária.


«Nada obsta a que a prestação de uma entidade pública à outra consista somente numa remuneração de caráter pecuniário, desde que a cooperação se faça, nos termos do artigo 5.º-A, n.º 5, alínea a) do Código dos Contratos Públicos, no âmbito de tarefas públicas.

Eventuais resultados positivos não são lucros, mas proventos a utilizar para a realização da sua missão.


Aliás, «havendo entidades públicas que possam no âmbito da cooperação entre si realizar funções públicas que lhes caibam, não há uma obrigação de recurso ao mercado, por parte da cada uma delas para o seu desempenho.

A poupança de dinheiros públicos, que é um vetor fundamental a ter em conta no âmbito da correta determinação do interesse financeiro público, pode mesmo aconselhar o inverso.

Por isso,


«O princípio da tutela do interesse financeiro do Estado exige nos casos em que os bens ou serviços possam ser obtidos em termos semelhantes (maxime, de qualidade), ou por via do recurso ao mercado, ou através de cooperação nos termos do artigo 5.º A, n.º 5 do Código dos Contratos Públicos entre os entes públicos, se recorra a esta última via.»


Tudo isto, mais e melhor, aqui.

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