Ajuste direto

Quando o procedimento não fica deserto, mas… um dos lotes fica!

O Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro, introduziu, entre outras, importantes alterações ao Código dos Contratos Públicos, algumas das quais no texto do artigo 24.º, normativo que disciplina critérios (materiais) de recurso ao ajuste direto para a formação de quaisquer contratos e independentemente do valor.

O recurso ao ajuste direto é, como resulta das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 24.º, possível quando o procedimento anteriormente desencadeado pela entidade adjudicante tenha ficado deserto, seja porque não foram apresentadas candidaturas ou propostas, seja também porque todas as propostas apresentadas, por uma razão ou outra, foram excluídas.

No leque de tais hipóteses genéricas, ambos os normativos – com as especificidades das redações integradas pelo Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro – concretizam os pressupostos específicos que se devem mostrar preenchidos para que o recurso a tal procedimento quase não concorrencial possa ser adotado.

O n.º 5 do artigo 24.º já esclarecia – o que parecia de senso comum – que essa possibilidade de recurso ao ajuste direto, no caso de não apresentação de candidaturas ou propostas, ou de exclusão de todas as propostas, se aplicaria, do mesmo modo, se algum dos lotes ficasse deserto, ainda que o procedimento, quando globalmente considerado à luz de todos os lotes, não ficasse integralmente deserto.


«O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 também é aplicável nos casos em que a falta de apresentação de candidaturas ou propostas ou a exclusão de todas as propostas apresentadas, consoante o caso, se verifique em relação a algum dos lotes em que se houvesse desdobrado o anterior concurso»


De facto, se a entidade adjudicante tivesse promovido um procedimento por lotes – e o artigo 46.º exige especial fundamentação para não o fazer a partir de determinado limiar -, ainda que estivesse em condições de adjudicar um ou alguns, sempre poderia recorrer ao ajuste direto para o lote específico que tivesse ficado deserto.

Porém, só o poderia fazer, no caso do concurso limitado por prévia qualificação, caso não tivessem sido apresentadas candidaturas ao lote em causa, se não tivessem sido apresentadas propostasultrapassada, portanto, a fase de qualificação – ou ainda caso as propostas apresentadas tivessem sido todas excluídas.

À semelhança, portanto, das disposições das alíneas a) e b) do n.º 24.º, não se admitia como requisito para o recurso ao ajuste direto a hipótese de terem sido efetivamente apresentadas candidaturas, mas todas elas terem sido excluídas.

A nova redação ao n.º 5 do artigo 24.º, ditada pelo referido Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro, à semelhança do que também faz nas alíneas a) e b) do n.º 1, vem admitir o recurso ao ajuste direto caso se verifique também esse cenário: terem sido apresentadas candidaturas para o lote em causa, mas todas elas terem sido excluídas:


«O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 é também aplicável nos casos em que a falta de apresentação ou a exclusão de todas as candidaturas ou propostas se verifique em relação a algum dos lotes em que se houvesse desdobrado o anterior concurso»


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