Ajuste direto

Quando o procedimento fica deserto: sem candidaturas ou sem propostas!

O Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro, introduziu alterações nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos, normativos que regulamentam a possibilidade de adoção do ajuste direto, independentemente do objeto e do valor do contrato, quando o procedimento pré-contratual anterior tenha ficado deserto.

Uma das novidades introduzidas naquele contexto regulamentar resulta na possibilidade de adotar o ajuste direto quando, na sequência de um concurso limitado por prévia qualificação, todas as candidaturas apresentadas tenham sido excluídas (hipótese que não está considerada na redação ainda em vigor a esta data).

Uma outra novidade reside na restrição do recurso ao ajuste direto, por ocasião do procedimento ter ficado deserto, sempre que o procedimento anterior – concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação – tenha sido de valor superior aos limiares referidos nos n.ºs 2, 3 ou 4 do artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos.

O fluxograma das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos, na redação do Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro, pode ser qualquer coisa assim:

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