Então, parece que sim

O Código dos Contratos Públicos está em “transformação”!

A alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º do Código dos Contratos Públicos, com a entrada em vigor do recente Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro, passa a explicitar um novo fundamento para a exclusão de propostas apresentadas a procedimentos de formação de contratos públicos.

Nos termos da redação atual do dispositivo legal:


São excluídas as propostas cuja análise revele que não apresentam algum dos atributos ou algum dos termos ou condições, nos termos, respetivamente, do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 57.º do Código dos Contratos Públicos.


Quando entrar em vigor a recente alteração ao Código dos Contratos Públicos, aquela mesma hipótese normativa apresentar-se-á como segue:


São excluídas as propostas cuja análise revele que desrespeitam o objeto do contrato a celebrar, ou que não apresentam algum dos atributos ou algum dos termos ou condições, nos termos, respetivamente, do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 57.º do Código dos Contratos Públicos.


A proposta que desrespeite o objeto do contrato a celebrar é, portanto, uma «proposta inadequada».

As propostas inadequadas são propostas inutilizáveis, irrelevantes para o contrato, que são manifestamente incapazes de satisfazer as necessidades e os requisitos da entidade adjudicante conforme especificado nos documentos do concurso.

À luz das diretivas comunitárias – Diretiva 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 – as propostas podem ser irregulares, inaceitáveis ou inadequadas.

Se todas as propostas forem consideradas inaceitáveis por desrespeitarem manifestamente o objeto do contrato a celebrar, a entidade adjudicante, ao abrigo da nova redação predisposta para a alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos, pode, independentemente do objeto e do valor do contrato, adotar o ajuste direto

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