Então, parece que sim

O Código dos Contratos Públicos está em “transformação”!

Parece mesmo que sim!

O Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro, procede à alterações legislativas em três domínios:

  • À Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, diploma que aprovou as medidas especiais de contratação pública;
  • Ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 1872008, de 29 de janeiro;
  • Ao Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto, que procede à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento.

Todas as alterações entram em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação, que se concretiza, portanto, no próximo dia 2 de dezembro de 2022.

As alterações agora aprovadas aplicam-se, apenas, aos procedimentos de formação de contratos públicos que se iniciem a partir daquela data, não tendo reflexos, portanto, naqueles que já estejam em curso ou que se iniciem até ao dia 1 de novembro.

Recorde-se o que vem determinado no artigo 36.º, n.º 1 do Código dos Contratos Públicos:


O procedimento de formação de qualquer contrato inicia-se com a decisão de contratar, a qual deve ser fundamentada e cabe ao órgão competente para autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar, podendo essa decisão estar implícita nesta última.


Não releva a data da informação e proposta de abertura do procedimento. Interessa, isso sim, a data da decisão ou deliberação do órgão que goza da competência legal ou estatutária para «aprovar» a abertura do procedimento. Se essa aprovação vier a ser em data anterior a 2 de dezembro de 2022, as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro, não se aplicam.

Logicamente, estas alterações não se aplicam aos contratos que se encontrem em fase de formalização ou que se encontrem já em plena execução.

Com uma pequena exceção.

O artigo 27.º, n.º 2 da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, já admitiu que as alterações que então foram feitas ao Código dos Contratos Públicos, no que respeitava às modificações de contratos – mormente trabalhos complementares – fossem imediatamente aplicadas aos contratos que já estavam em curso, caso «o fundamento da modificação decorra de facto ocorrido após essa data».

Por aplicação desta norma, com a entrada em vigor da versão inicial da referida Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, as alterações introduzidas no Código dos Contratos Públicos ao regime da modificação dos contratos foi imediatamente aplicada a muitos contratos já em vigor, precisamente porque o fundamento da necessidade da modificação assentava em facto ocorrido já depois do início daquela vigência.

Esta foi, portanto, uma exceção ao princípio de que a nova disciplina legal se aplicaria apenas aos procedimentos pré-contratuais que ainda se não tivessem iniciado.

Ora,

Este novo Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro, volta a introduzir alterações na redação do artigo 370.º do Código dos Contratos Públicos, normativo disciplinador dos trabalhos complementares.

Também esta nova disciplina dos trabalhos complementares se aplicará aos contratos que se encontrem em vigor – e, naturalmente, aqueles que venham a ser celebrados na sequência de procedimentos já iniciados caso o fundamento da modificação venha a decorrer de facto a ocorrer após o dia 1 de dezembro de 2022.

Isto porque o artigo 9.º do referido Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro, que regula a sua entrada em vigor e produção de efeitos, reforça a aplicabilidade do aludido n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 30/2021, de 31 de maio, no que respeita às alterações ao artigo 30.º do Código dos Contratos Públicos.

(Não há dúvidas de que o nosso legislador gosta de fazer puzzles que se podem, mais fielmente, traduzir na versão popular de «quebra-cabeças»!)

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