Então, parece que sim

O Código dos Contratos Públicos está em “transformação”!

Não se desperdiçam boas propostas!

E boas propostas são todas aquelas que respondem, de forma completa, às exigências materiais e substantivas das peças do procedimento, ainda que pequem por alguma insuficiência formal.

Insuficiência formal, lá está, que não comprometa a dita exigência material e substantiva imposta pelos princípios basilares e orientadores do processo de contratação pública!

É porque um operador económico atento e racional não desperdiça boas oportunidades para contratar de forma eficiente, o júri tem o poder – e o dever – de:


«solicitar aos candidatos e concorrentes que, no prazo máximo de cinco dias, procedam ao suprimento de irregularidades das suas propostas e candidaturas causadas por preterição de formalidades não essenciais e que careçam de suprimento», como concretiza o n.º 3 do artigo 73.º do Código dos Contratos Públicos.


No leque de hipóteses de tal suprimento está, declarada expressamente naquele normativo, a «apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da proposta ou candidatura, desde que tal suprimento não afete a concorrência e a igualdade de tratamento».

Aliás, quando os erros de cálculo e de escrita contidos nas candidaturas ou propostas sejam evidentes para qualquer destinatário, sendo também lógica e evidente a forma como têm de ser corrigidos, pode o júri proceder à retificação oficiosa de tais erros, sem necessidade de convocar o candidato ou concorrente a fazê-lo diretamente.

Parece que o artigo 72.º, n.º 3 do Código dos Contratos Públicos pode vir a ter o seu elenco exemplificativo de suprimentos admitidos alargado, contemplando, a par da não apresentação daqueles já considerados documentos comprovativos de factos ou qualidades anteriores, também:

  • A não junção de tradução em língua portuguesa de documentos apresentados em língua estrangeira;
  • A falta ou insuficiência da assinatura, incluindo a assinatura eletrónica, de quaisquer documentos que constituem a candidatura ou a proposta, as quais podem ser supridas através da junção da de declaração de ratificação, devidamente assinada e limitada aos documentos já submetidos.

Pode ser que sim, pode ser que não, mas o Código está em transformação!

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