Os elementos para a definição da solução da obra
O n.º 1 do artigo 43.º do Código dos Contratos Públicos estabelece o princípio de que o caderno de encargos do procedimento de formação do contrato de empreitada de obras públicas deve incluir um projeto de execução.
O projeto de execução, que em princípio faz parte das peças do procedimento, é um elemento de informação destinado destinado a integrar, diretamente ou por remissão, as cláusulas do contrato a celebrar.
A ausência de um projeto de execução – um projeto de execução completo, composto por todos os elementos técnicos necessários e elaborado em cumprimento da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho – importará, em princípio, a nulidade do caderno de encargos.
Só assim não será se a intervenção a realizar pelo dono da obra apresentar um tal nível de simplicidade, uma tão manifesta ausência de complexidade, que torne desnecessária a elaboração de um projeto detalhado, por ser suficiente e bastante a mera fixação de especificações técnicas ou a referência a aspetos essenciais de execução, como é o caso do preço ou do prazo.
Nesta hipótese, como autoriza o n.º 2 do artigo 42.º do Código dos Contratos Públicos, nem tão pouco se justifica a elaboração do caderno de encargos.
Pode a entidade adjudicante promover, também, a contratação de uma empreitada de obras públicas sem projeto de execução, caso pretenda encarregar o próprio empreiteiro de elaborá-lo, incluindo essa específica prestação no objeto do contrato a celebrar.
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