A execução do plano de segurança e saúde é um «tipo» de trabalho?
O projeto de execução, que deve integrar o caderno de encargos do procedimento de formação do contrato de empreitada de obras públicas, nos termos previstos no artigo 43.º, n.º 1 do Código dos Contratos Públicos, é composto por diferentes peças, documentos escritos e desenhados que caracterizam as diferentes partes da definição da solução da obra.
O projeto de execução reúne, portanto, o conjunto dos documentos escritos e desenhados que definem e caracterizam a conceção funcional, estética e construtiva de uma obra, compreendendo, designadamente, o projeto de arquitetura e projetos de engenharia.
Uma das peças indispensável ao projeto de execução é a que compreende as medições e mapas de quantidades de trabalho, dando a indicação da natureza e da quantidade dos trabalhos necessárias à execução da obra.
As medições e mapas de quantidades constituem o elemento nuclear indispensável à determinação do valor da obra, isto é, a representação económica da contraprestação exigida pelo mercado para a sua execução através de um contrato de colaboração: o contrato de empreitada de obras públicas.
É com base e suporte nas medições que se apura o valor do contrato – e, com isso, se define o tipo de procedimento – se calcula o preço base e que os concorrentes oferecem e discriminam o preço proposto, através da lista de preços unitários de todas as espécies de trabalho, documento de apresentação obrigatória, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 57.º do Código dos Contratos Públicos.
No fundo, as medições e mapas de quantidades de trabalho, devidamente espelhadas na lista de preços unitários, concretizará todas as espécies, quantidades e valores dos trabalhos a executar.
Tais trabalhos têm de ser executados em conformidade com as exigências próprias e específicas de uma atividade objetivamente perigosa – por envolver indissociáveis riscos próprios de execução – como é o caso dos trabalhos de empreitada. Atividade perigosa é aquela que, por força da sua natureza ou da natureza dos meios utilizados, tem ínsita ou envolve uma probabilidade maior de causar danos do que a verificada nas restantes atividades em geral.
Por isso, na generalidade das obras, está o empreiteiro obrigado a implementar um plano de segurança e saúde na obra, um dos instrumentos basilares de segurança na obra, obrigatório em obras que exijam projeto e envolvam riscos especiais, ou que impliquem a comunicação prévia de abertura do estaleiro.
O plano de segurança e saúde em obra constitui, então, uma estratégia, uma solução, uma forma de organização e execução do trabalho a executar, de modo a garantir que as atividades sejam realizadas em segurança, acautelando riscos, apreciando condicionalismos, organizando atividades.
Tendemos a acreditar que a implementação do plano de segurança e saúde em obra constitui uma estratégia transversal, contínua, preventiva e indissociável do tipo e quantidade de trabalhos a serem executados na obra.
Mas será o plano de segurança e saúde um «tipo» de trabalho, suscetível de ser medido e mensurado, nas medições, a par do tipo e quantidade constante do mapa de medições?
O Tribunal de Contas, em sede de fiscalização prévia de contratos de empreitada de obras públicas, tem vindo a solicitar às entidades adjudicantes uma justificação para a ausência de previsão de um artigo relativo à implementação do plano de segurança e saúde no mapa de quantidades de trabalhos e, consequentemente, na lista de preços unitários apresentada pelo adjudicatário.
Portanto, parece que.. sim…