Fiscalização prévia

«Qualificação dos contratos pelas entidades adjudicantes não vincula o Tribunal de Contas», diz do Tribunal de Contas

O Tribunal de Contas, no seu sítio institucional, vem alertar que «o Tribunal de Contas pode requalificar os contratos submetidos pelas entidades públicas em função do seu conteúdo específico».

O Tribunal de Contas sublinha, com muito interesse, que isso mesmo – ou seja a dita requalificação de um contrato – «foi o que sucedeu, no âmbito da fiscalização prévia, com o financiamento de 774.800.000,00 € realizado pelo Estado no âmbito do PRR ao Instituto de Reabilitação Urbana, para fins de reabilitação urbana».

«Explica o Tribunal que a entidade adjudicante submeteu a fiscalização prévio um contrato qualificado de empréstimo. «O Tribunal, atendendo ao seu conteúdo, que é o aspeto decisivo em termos contratuais, requalificou-o como sendo de abertura de crédito e concedeu o visto».

«Se tivesse seguido a qualificação incorreta do contrato submetido, teria tido que recusar o visto a esse financiamento de 774.8​00.000,​00 € realizado pelo Estado no âmbito do PRR para fins de reabilitação urbana, porque o IHRU não tinha capacidade de endividamento nesse valor, o que constituiria violação de norma financeira.​ Os contratos de abertura de crédito não geram, por si, endividamento, o qual decorre apenas da sua utilização, sempre nos limites do endividamento fixado».

Disponível aqui.

Para efeitos de interpretação e qualificação, tanto em sede de apreciação jurisdicional, como num qualquer outro contexto de aplicação, o nomen iuris do contrato não é determinante!

Com efeito, independentemente do nomen iuris que as partes dão aos contratos, na interpretação e na qualificação destes, o que conta é a vontade expressa nas respetivas declarações negociais, entendidas estas com o sentido captável pelo declaratário normal, colocado no real circunstancialismo negocial.

De facto, é sabido que a qualificação jurídica que as partes fazem dos negócios que celebram não vincula o juiz. E se, independentemente do nomen iuris, o que conta é a vontade das partes expressa nas respetivas declarações negociais, a primeira coisa a fazer é interpretar a declaração negocial, à luz do critério que resulta do art.º 236.º do Código Civil, ou seja, o da impressão do destinatário.

Segundo esta teoria, a declaração há-de ter o sentido que um declaratário normal, minimamente instruído e sagaz, colocado na posição do declaratário concreto, possa deduzir do comportamento do declarante. Para este efeito, há que atender também, nomeadamente, aos termos do negócio, aos usos da prática, à finalidade perseguida pelo declarante e aos interesses negociais em jogo.

Não é a denominação – a qualificação – que as partes deram a certo acordo que determina a disciplina jurídica aplicável; é em função do que realmente foi querido e ficou ajustado que se define a posição dos contraentes e se fixa o respetivo conteúdo.

Com a «requalificação» do contrato, o Tribunal de Contas limitou-se a aplicar os princípios fundamentais do Direito Civil.

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