Falta de demonstração da autorização da despesa plurianual, cabimento, compromisso e
fundos disponíveis
Nos termos do artigo 10.º-D da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho – a Lei de Enquadramento Orçamental – os organismos e entidades da Administração Pública estão sujeitos ao princípio da sustentabilidade financeira.
O princípio da sustentabilidade financeira traduz-se «na capacidade de financiar todos os compromissos assumidos ou a assumir, com respeito pela regra do saldo orçamental estrutural e pelo limite da dívida pública, conforme previsto na presente lei e na legislação europeia».
Isso significa, portanto, que nenhuma despesa pode ser autorizada ou paga sem que, cumulativamente, se verifiquem três condições:
(i) O facto gerador da obrigação de despesa respeite as normas legais aplicáveis;
(ii) A despesa disponha de inscrição orçamental, tenha cabimento na correspondente dotação e esteja adequadamente classificada;
(iii) a despesa em causa satisfaça o princípio da economia, eficiência e eficácia (em cumprimento do artigo 42.º, n.º 6 da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto).
De facto, visando assegurar que não são assumidos novos compromissos sem garantia de disponibilidades de tesouraria que lhes façam face, a Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso veio estabelecer a regra de que, para além do requisito tradicional de inscrição orçamental, um compromisso de despesa só pode ser assumido se for demonstrada a existência de efetivos fundos disponíveis para o satisfazer.
Os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores e responsáveis pela contabilidade só podem assumir compromissos até ao montante dos fundos disponíveis (cf. artigo 5.º n.º 1 da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso e n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 127/2012).
A assunção de compromissos plurianuais está sujeita a prévia autorização, por decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, quando envolvam entidades pertencentes ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social e entidades públicas do serviço Nacional de Saúde, salvo quando resultarem da execução de planos plurianuais legalmente aprovados (cf. artigo 6.º n.º 1, alínea a), da LCPA).
Para além da autorização prévia, é obrigatória a inscrição integral dos compromissos plurianuais no suporte informático das entidades responsáveis pelo controlo orçamental em cada um dos subsetores da Administração Pública (n.º 2 do citado artigo 6.º da LCPA).
A não demonstração da existência de cabimentação e de compromisso válido ao tempo da assunção da despesa, para além de constituir violação de normas financeiras [normas constantes dos artigos 5.º, n.º 3, da LCPA, 7.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21.06, 42.º e 45.º, da LEO, e 13.º e 22.º, do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28.07], gera, ainda, a nulidade da obrigação que lhe subjaz.
Nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 44.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), tanto a nulidade como a violação de normas financeiras constituem fundamentos de recusa de visto.
Seguindo, a par e passo, a jurisprudência do Tribunal de Contas, disponível aqui.