Análise das propostas

A violação do prazo de validade da proposta pode não determinar… a exclusão

O artigo 65.º do Código dos Contratos Públicos determina que «sem prejuízo da possibilidade de fixação de um prazo superior no programa do procedimento ou no convite, os concorrentes são obrigados a manter as respetivas propostas pelo prazo de 66 dias contados da data do termo do prazo fixado para a apresentação das propostas».

Pode, portanto, o regulamento do procedimento obrigar os concorrentes a vincularem-se a um prazo de manutenção das propostas superior aos aludidos 66 dias, prazo supletivo a que, na falta de indicação da entidade adjudicante, todos os concorrentes ficam adstritos.

O eventual incumprimento, pelos concorrentes, da obrigação de se vincularem a um prazo de manutenção das propostas superior, porque determinado no regulamento do procedimento, não conduz necessariamente à exclusão da proposta.

O Tribunal Central Administrativo do Norte, em fevereiro deste ano, apreciou precisamente uma situação com este descrito contexto:


  • O programa do procedimento fixou em 90 dias o prazo da obrigação de manutenção das propostas;
  • O programa do procedimento exigia que os concorrentes indicassem, nos documentos a apresentar, o prazo de manutenção da proposta;
  • Um dos concorrentes colocou na sua proposta um prazo de manutenção da mesma de 66 dias, o prazo supletivo previsto no artigo 65.º do Código dos Contratos Públicos, assim violando o referido preceito do programa do concurso;
  • O programa do procedimento não previa a exclusão da proposta em caso de violação, pelos concorrentes, do prazo concretamente fixado para a manutenção das propostas.

Ajuizou o Tribunal que a proposta do concorrente foi acompanhada de documento contendo o prazo de validade da proposta.

«Realidade distinta é o documento conter um prazo de validade inferior ao que o caderno de encargos exige: constitui uma violação do caderno de encargos, mas não constitui uma violação que determine a exclusão porque não está prevista a exclusão pela apresentação de uma proposta com o respetivo prazo de validade inferior ao exigido; apenas está prevista a exclusão pela omissão, pura e simples, da apresentação de documento com o prazo de validade da proposta».

Entendeu o Tribunal que não é permitido o alargamento da previsão da norma que prevê a exclusão das propostas.

A ser causa de exclusão deveria estar expressamente prevista como tal, mormente ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 132.º, n.º 4 e do artigo 146.º, n.º 2, alínea n) do Código dos Contratos Públicos: ou seja, se as regras específicas do concurso previssem expressamente a exclusão em caso de vinculação a um prazo inferior aos referidos 90 dias.


“A exclusão de uma proposta reduz a concorrência. Logo as hipóteses de exclusão das propostas devem ser reduzidas ao mínimo necessário, de forma a garantir o mais amplo possível leque de propostas.

Este mínimo necessário traduz-se precisamente em apenas permitir a exclusão nos casos expressos previstos na lei (tipificação dos casos de exclusão) e interpretar estas normas de forma restritiva e não extensiva e, menos ainda, analógica. (…)”.


Tudo isto, mais e melhor, aqui.

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