A revisão excecional e temporário de preços aplicável aos serviços
O Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio, estabeleceu um regime excecional e temporário no âmbito do aumento dos preços com impacto em contratos públicos.
Este regime é justificado pela situação excecional nas cadeias de abastecimento, da pandemia da doença COVID-19, da crise global de energia e dos efeitos resultantes da guerra na Ucrânia, que resultou num aumento abrupto dos preços das matérias-primas, dos materiais e da mão de obra.
O referido Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio, só vigorava até 31 de dezembro de 2022. Porém, a vigência deste diploma foi prorrogada até 30 de junho de 2023, por intermédio do Decreto-Lei n.º 67/2022, de 4 de outubro.
O referido Decreto-Lei n.º 36/2022, de 22 de maio, foi especialmente concebido para os contratos de obras públicas. Ainda assim, o n.º 2 do seu artigo 2.º admite a aplicabilidade do regime excecional e temporário da revisão de preços aos contratos públicos de aquisição de bens e, nos casos de aquisições de serviços, às categorias de contratos determinados por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo setor de atividade.
A Portaria n.º 74-A/2023, de 7 de março, determina as categorias de contratos públicos de aquisição de serviços a que é aplicável o regime excecional e temporário no âmbito do aumento dos preços com impacto em contratos públicos e que são os seguintes:
a) Coordenação da segurança e saúde no âmbito de empreitadas.
b) Exploração de refeitório.
c) Fiscalização de empreitadas.
d) Fornecimento de energia.
e) Fornecimento de refeições.
f) Gestão de resíduos, lamas e outros subprodutos.
g) Recolha de águas residuais.
h) Recolha e tratamento de resíduos urbanos e resíduos perigosos.
i) Serviços relativos a águas residuais, resíduos, limpeza e ambiente.
j) Transporte de água por autotanque.
k) Transporte de pessoas e bens.
Podem, portanto, os cocontratantes dos contraentes públicos, ao abrigo do referido Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio, e até 30 de junho de 2023, apresentar ao contraente público o pedido de revisão extraordinária de preços desde que o tipo de serviço:
a) Represente, ou venha a representar durante a execução, pelo menos 3 % do preço contratual; e
b) A taxa de variação homóloga do custo seja igual ou superior a 20 %.