Caução

Atraso na liberação da caução

Com a receção provisória da obra inicia-se o prazo de garantia, durante o qual o empreiteiro está obrigado a corrigir os defeitos da obra, a expensas suas, que lhe sejam comunicadas pelo dono de obra, de acordo com o n.º 1 do artigo 397.º do Código dos Contratos Públicos.

Não se verificando a existência de defeitos durante o período de garantia, fica o dono da obra constituído no dever de proceder à libertação das cauções prestadas pelo empreiteiro, não só a inicial, mas também os reforços constituídos por ocasião da retenção dos pagamentos efetuados (reforço de garantia).

Se a restituição da garantia não for efetuada no prazo legal e contratualmente fixado para o efeito, fica o dono da obra constituído na obrigação de reparar os danos causados ao empreiteiro, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 804.º do Código Civil.

Por estar em causa uma obrigação pecuniária, a indemnização corresponde aos juros a contar deste o dia da constituição em mora, o qual ocorre 30 dias após o termo de prazo de garantia, já que a lei concede ao dono de obra o prazo de 30 dias para proceder à libertação das garantias prestadas (cfr. n.º 4 do artigo 295.º do Código dos Contratos Públicos).

Decorre do disposto do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-lei n.º 62/2013, de 10 de maio que, em caso de atraso de pagamento da entidade pública, o credor tem direito aos juros de mora legais, pelo período correspondente à mora, sem necessidade de interpelação.

Do n.º 5 do mesmo artigo resulta que os juros de mora aplicáveis aos atrasos de pagamento das transações comerciais entre empresas e entidade públicas são os estabelecidos no Código Comercial.

Estando em causa uma transação comercial sujeita ao Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, a taxa de juro não poderá ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efetuada antes do 1.º dia de janeiro ou julho, consoante se esteja, respetivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de oito pontos percentuais, de acordo com o disposto no § 5 do 102º do Código Comercial.

Seguindo, de perto, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, disponível aqui.

Deixe uma Resposta

Preencha os seus detalhes abaixo ou clique num ícone para iniciar sessão:

Logótipo da WordPress.com

Está a comentar usando a sua conta WordPress.com Terminar Sessão /  Alterar )

Imagem do Twitter

Está a comentar usando a sua conta Twitter Terminar Sessão /  Alterar )

Facebook photo

Está a comentar usando a sua conta Facebook Terminar Sessão /  Alterar )

Connecting to %s