Os bens e serviços de uso corrente
Em caso de urgência na celebração de um contrato de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços de uso corrente, ou de contrato de empreitada, pode adotar-se o concurso público urgente, desde que observados os pressupostos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 155.º do Código dos Contratos Públicos.
Os pressupostos para o recurso ao concurso público urgente depende, portanto, da verificação dos requisitos seguintes:

Bens de uso corrente poderão – como assinala a jurisprudência e a doutrina – ser considerados bens consumíveis, que se encontram em stock ou cujo stock exige reposição constante ou frequente e cuja disponibilização pelo mercado – ou seja, pelos diferentes fornecedores – é muito similar ou praticamente idêntica.
No fundo, bens e serviços de uso corrente corresponderão àquelas prestações cujas especificações técnicas se encontrem bem definidas e estandardizadas.
O Tribunal de Contas aceita que, à luz do artigo 155.º do Código dos Contratos Públicos, a caraterização de bens e serviços como de “uso corrente” compete à própria entidade adjudicante tendo em conta o “nicho de mercado” em que ela se insere.
Admite, portanto, que o uso corrente tem uma dimensão relativa e não absoluta: um determinado bem ou serviço pode ser de uso corrente para uma entidade adjudicante, mas já não o ser para outra.
Esta flexibilidade terá, porém, limites: os bens e serviços em causa terão de assumir uma natureza estandardizada ou padronizada, de acordo com as práticas do mercado, as normas legais aplicáveis ou outras características de homogeneização.
Algumas ideias, não muitas, aqui.