Modificação objetiva

Quais as consequências do incumprimento da disciplina das modificações objetivas dos contratos?

«As modificações objetivas e subjetivas aos contratos estão previstas em termos gerais nos artigos 311.º e seguintes e artigos 316.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos.

Todavia, a lei prevê para as empreitadas (que é estendido com as devidas adaptações à aquisição de bens – artigo 438.º CCP – e prestação de serviços – artigo 454.º CCP) o regime especial dos trabalhos complementares (arts. 370.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos), como modalidade dessa categoria mais ampla.

São trabalhos complementares aqueles cuja espécie ou quantidade não esteja prevista no contrato (artigo 370.º, n.º 1 do Código dos Contratos Públicos).

Eles podem decorrer de acordo ou por determinação do dono da obra, nos termos do artigo 370.º, n.º 2 do Código dos Contratos Públicos, fixando a lei dois requisitos cumulativos para o efeito:


se mudança de cocontratante não puder ser efetuada por razões técnicas, designadamente em função da necessidade de assegurar a permutabilidade ou interoperabilidade com equipamentos, serviços ou instalações existentes


e


provoque um aumento considerável de custos para o dono da obra


A lei recorre igualmente a limites quantitativos: o valor dos trabalhos complementares não pode exceder, de forma acumulada, 50 % do preço contratual inicial (artigo 370.º, n.º 4 do Código dos Contratos Públicos).

Não estando preenchidos os requisitos da alteração objetiva ao contrato, é violado o artigo 370.º do Código dos Contratos Públicos e há falta total de qualquer dos procedimentos para a formação de contratos previstos no artigo 16.º do Código.

Verifica-se, desta forma, uma falta total de procedimento de contratação [artigo 161.º, número 1, alínea l) Código do Procedimento administrativo], o que gera uma nulidade».

Seguindo, ipsis verbis, o que diz o Tribunal de Contas, aqui.

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