Cabimentação

Implicações da ausência de cabimento orçamental

«A Lei do Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada pela Lei n.º 151/2015 de 11 de setembro, estabelece os princípios e as regras orçamentais aplicáveis ao setor das administrações públicas, o regime do processo orçamental, as regras de execução, de contabilidade e reporte orçamental e financeiro, bem como as regras de fiscalização, de controlo e auditoria orçamental e financeira, respeitantes ao perímetro do subsetor da administração central e do subsetor da segurança social».

O seu âmbito subjetivo está contido no artigo 2.º, destacando-se que o setor das administrações públicas abrange todos os serviços e entidades dos subsetores da administração central, regional, local e da segurança social, que não tenham natureza e forma de empresa, de fundação ou de associação públicas.

«Nos termos do artigo 52.º, número 2 da LOE, nenhuma despesa pode ser autorizada sem que, cumulativamente:

  • O facto gerador da obrigação respeite as normas legais aplicáveis;
  • Disponha de inscrição orçamental no programa e no serviço ou na entidade, tenha cabimento e identifique se os pagamentos se esgotam no ano ou em anos futuros no período previsto para o programa;
  • Satisfaça os requisitos de economia, eficiência e eficácia.

O que implica, necessariamente, que todos estes organismos devem incluir nos seus orçamentos a totalidade das receitas e despesas, não podendo realizar quaisquer outras despesas que não aquelas aí previstas, por falta de cabimento.

Esta obrigação de cabimento prévio decorre igualmente do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho (que contém o regime da administração financeira do Estado).

Não tendo sido realizada a inscrição orçamental, correspondente cabimento e adequada classificação da despesa, verifica-se uma ilegalidade financeira, e ela não pode ser autorizada (artigo 22.º, números 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho).

Trata-se de um princípio absolutamente estruturante do direito financeiro».

A inexistência de inscrição orçamental e cabimento representa uma violação direta de normas financeiras, previstas no artigo 52.º, n.º 3 da Lei de Enquadramento Orçamental, assim como do artigo 13.º do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de julho.

Seguindo, uma vez mais e sempre, muito de perto a jurisprudência do Tribunal de Contas, disponível aqui.

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