Contrato

Quais são as consequências do clausulado contratual não fazer referência à classificação orçamental da dotação por onde será satisfeita a despesa inerente ao contrato?

Por determinação do artigo 96.º do Código dos Contratos Públicos, o clausulado contratual – quando este for reduzido a escrito – deve conter obrigatoriamente determinados elementos indicados nas alíneas do seu n.º 1.

Um dos elementos fundamentais a incluir no clausulado contratual é, se for o caso, nos termos da alínea h):


«a classificação orçamental da dotação por onde será satisfeita a despesa inerente ao contrato, a realizar no ano económico da celebração do mesmo ou, no caso de tal despesa se realizar em mais de um ano económico, a indicação da disposição legal habilitante ou do plano plurianual legalmente aprovado de que o contrato em causa constitui execução ou ainda do instrumento, legalmente previsto, que autoriza aquela repartição de despesa».


A omissão da indicação deste elemento determina a nulidade do contrato, como resulta expressamente do n.º 7 do mesmo artigo 96.º do Código dos Contratos Públicos.

Os contratos nulos são insuscetíveis de produzir efeitos materiais, jurídicos ou financeiros. Recorde-se que a nulidade é uma forma de invalidade, contrapondo-se à anulabilidade. A nulidade é também uma forma de ineficácia, isto é, de não produção dos efeitos de um negócio.

Nos termos do regime geral, consignado no artigo 286.º do Código Civil, a nulidade pode ser invocada a qualquer momento (isto é, sem prazo) por qualquer interessado, e pode (deve) ser declarada oficiosamente pelo tribunal, ou seja, mesmo que ninguém lho peça.

Se o contrato for nulo, não produz qualquer efeito jurídico, como se disse. Nessa medida, tal título contratual não válido e não eficaz não autoriza – não legitima – que, ao seu abrigo e com fundamento na sua disciplina, se realize qualquer tipo de prestação.

Esta circunstância determina que, designadamente, não podem ser autorizados e realizados pagamentos das prestações invalidamente contratualizadas.

Em matéria de imputação de responsabilidade financeira sancionatória, decorre da lei que a responsabilidade pela prática das infrações financeiras recai sobre o agente ou os agentes da ação, nos termos do artigos 61.º, n.º 1, e 62.º, n.ºs 1 e 2, aplicáveis por força do n.º 3 do artigo 67.º, todos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.

Em concreto, essa responsabilidade recai sobre aqueles que permitiram a execução dos contratos e autorizaram os pagamentos em que se traduziu a sua execução financeira: em primeira linha, os decisores.

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