A adjudicação

O preço base, que deve ser definido pela entidade adjudicante no caderno de encargos, é o montante máximo que esta entidade se dispõe a pagar pela execução de todas as prestações que constituem o objeto do contrato, incluindo eventuais renovações do contrato.

O caderno de encargos pode prever, igualmente, parâmetros base relativos ao preço, a determinadas prestações ou capítulos de atividades, como resulta do artigo 42.º, n.ºs 3 e 4 do Código dos Contratos Públicos.

De facto, a violação de um parâmetro base implica a exclusão da proposta, por aplicação da alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º do Código dos Contratos Públicos.

A alínea d) do n.º 2 do mesmo artigo 70.º aponta, igualmente, a exclusão da proposta como consequência no caso da violação do preço base.

Porém, a apresentação de uma proposta com preço total superior ao preço base pode não implicar necessariamente a exclusão da proposta, caso se mostrem preenchidos os pressupostos previstos no n.º 6 do referido artigo 70.º do Código dos Contratos Públicos.

Já a preterição de um parâmetro base – a violação de um preço unitário ou de um preço parcelar – não pode ser superado com recurso ao n.º 6 do artigo 70.º do Código dos Contratos Públicos, precisamente porque um parâmetro base não é sinónimo, nem equivalente a um preço base.

Tomemos o exemplo mais clássicos do procedimento destinado à formação do vulgarmente denominado contrato de «conceção-construção». Neste figurino contratual, a entidade adjudicante não só pretende contratar uma empreitada de obras públicas, mas pretende igualmente que o empreiteiro fique também responsável pela elaboração do projeto de execução.

Na estruturação do caderno de encargos, a entidade adjudicante pode, a par da fixação do preço base, determinar um limiar de preço parcelar máximo (parâmetro base) que pode ser proposto para a execução da componente de projeto.

Se um dado concorrente apresentar uma proposta com preço total compreendido no preço base, mas com um preço (parcelar) para o projeto superior ao parâmetro base, a proposta será inevitavelmente excluída, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º do Código dos Contratos Públicos.

Porque, como se disse, o parâmetro base não é sinónimo de preço base.

Já se o preço total da proposta ultrapassar o preço base, respeitando, porém, o preço parcelar máximo para a elaboração do projeto, a proposta pode, ainda assim, ser tida em consideração para efeitos de adjudicação, caso se mostrem preenchidos os requisitos enunciados no n.º 6 do artigo 70.º do Código dos Contratos Públicos.

Assim, podendo haver adjudicação “acima” do preço base, não poderá haver adjudicação “por cima” de um parâmetro base!

Deixe um comentário