Pode ser que sim, pode ser que não: para onde caminha a transformação?
Pode estar eminente uma alteração ao Código dos Contratos Públicos que poderá implicar, ou não, as alterações seguidamente analisadas. Tudo depende se a base com que projetámos esta análise vier a ser efetivamente implementada. Em todo o caso, fica sempre uma ideia aproximada do potencial caminho gizado para a transformação da contratação pública.
A revisão ao Código dos Contratos Públicos que está presentemente em consulta pública propõe uma reestruturação profunda do regime do preço base: de mecanismo praticamente de exclusão automática e absoluta, o preço base passa a ser, em determinadas condições, um simples parâmetro de referência, com implicações consideráveis para entidades adjudicantes, concorrentes e gestores de procedimentos de contratação pública.
Com efeito, na sua redação atual, o artigo 47.º do Código dos Contratos Públicos concebe o preço base como o montante máximo que a entidade adjudicante se dispõe a pagar por todas as prestações que constituem o objeto do contrato, incluindo eventuais renovações.
A consequência prática da fixação do preço base no regime ainda vigente é inequívoca e absoluta: nos termos da alínea b) do número 2 do artigo 70.º, são excluídas as propostas cujo preço contratual seja superior ao preço base definido no caderno de encargos.
A exclusão é praticamente automática, vinculada e sem qualquer margem de ponderação.
O preço base funciona, assim, como um teto absolutamente intransponível: quem o excede fica de fora do procedimento, independentemente da qualidade técnica ou de outros méritos da sua proposta.
Existe, atualmente, uma exceção a esta regra, predisposta no n.º 6 do artigo 70.º do Código dos Contratos Públicos, de acordo com a qual, no caso de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação em que todas as propostas tenham sido excluídas, o órgão competente para a decisão de contratar pode, excecionalmente e por motivos de interesse público devidamente fundamentados, adjudicar aquela que, de entre as propostas que apenas tenham sido excluídas com fundamento na alínea d) do n.º 2 e cujo preço não exceda em mais de 20 % o montante do preço base, seja ordenada em primeiro lugar, de acordo com o critério de adjudicação.
Mas, para aquele efeito, não basta o preenchimento daquelas hipóteses. É, ainda, indispensável que se verifiquem cumulativamente três requisitos:
- Essa possibilidade de adjudicação se encontre prevista no programa do procedimento e a modalidade do critério de adjudicação seja a referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º (multifator);
- O preço da proposta a adjudicar respeite os limites previstos no n.º 4 do artigo 47.º;
- A decisão de autorização da despesa já habilite ou seja revista no sentido de habilitar a adjudicação por esse preço.
Os traços fundamentais característicos do preço base encontram-se, então, nos diferentes números do artigo 47.º do Código dos Contratos Públicos:

Os números 3, 4 e 5 do artigo 47.º, na redação ainda em vigor, desempenham, portanto, uma função de controlo preventivo da racionalidade da despesa pública: obrigam a entidade adjudicante a fixar o preço base dentro dos limites procedimentais e financeiros aplicáveis, e a fundamentá-lo com base em dados objetivos de mercado.
Esta tripla exigência — respeito pelos limiares do procedimento, respeito pelos limites de autorização de despesa e fundamentação objetiva — cria uma cadeia de responsabilização que é, sob o regime vigente, relativamente robusta.
Se todas as propostas excederem o preço base, o procedimento termina sem adjudicação, nos termos do artigo 79.º do Código dos Contratos Públicos, por inexistência de propostas que possam ser adjudicadas.
A exposição de motivos do anteprojeto parte de um diagnóstico de rigidez excessiva. O legislador identifica que “persistem dificuldades relacionadas com a morosidade dos procedimentos, a excessiva carga burocrática e a desatualização de algumas normas.”
No que respeita especificamente ao preço base, a crítica é dirigida à exclusão automática em procedimentos multifator: se o preço é apenas um fator entre vários na avaliação das propostas, a exclusão automática de uma proposta de preço ligeiramente superior ao preço base — mas de qualidade significativamente superior — representa um resultado que pode prejudicar o interesse público e a boa aplicação dos dinheiros públicos.
O anteprojeto propõe ainda uma reforma conceptual mais profunda: a substituição do conceito de “valor do contrato” — definido no Código dos Contratos Públicos vigente como “o valor máximo do benefício económico que pode ser obtido pelo adjudicatário com a execução de todas as prestações que constituem o objeto do contrato” — pelo conceito de “valor estimado do contrato“, entendido como o “preço estimado a pagar pela entidade adjudicante“.
A exposição de motivos reconhece que o conceito vigente era “confuso e equívoco” e que este alinhamento com a linguagem das Diretivas Europeias de 2014 tornará o regime “mais claro e alinhado com a Diretiva.”
A lógica do anteprojeto é clara: o preço base deve deixar de ser um teste de admissibilidade automático para se tornar um referencial de avaliação e um sinal de alerta financeiro — pelo menos nos procedimentos multifator onde o modelo de avaliação já incorpore uma penalização de preço.
Esta alteração articula-se igualmente com a preocupação de promover a qualidade nas compras públicas: ao eliminar a barreira de exclusão automática nos procedimentos multifator, o anteprojeto pretende criar espaço para que propostas com maior valor acrescentado em termos de qualidade, sustentabilidade ou inovação possam competir mesmo que apresentem um preço ligeiramente superior ao estimado pela entidade adjudicante.
continua…
