Pode ser que sim, pode ser que não: para onde caminha a transformação?
Pode estar eminente uma alteração ao Código dos Contratos Públicos que poderá implicar, ou não, as alterações seguidamente analisadas. Tudo depende se a base com que projetámos esta análise vier a ser efetivamente implementada. Em todo o caso, fica sempre uma ideia aproximada do potencial caminho gizado para a transformação da contratação pública.
O artigo 47.º do Código dos Contratos Públicos tem por epígrafe «preço base» e, na redação atualmente em vigor, traduz «o montante máximo que esta entidade se dispõe a pagar pela execução de todas as prestações que constituem objeto do contrato, incluindo renovações».
Com a revisão em curso ao Código dos Contratos Públicos pretende-se que a fixação do preço base constitua apenas uma possibilidade ao alcance da entidade adjudicante, consubstanciando um parâmetro base equivalente ao valor estimado do contrato.
A alteração proposta para a redação do artigo 47.º é, em termos estruturais, a mais significativa de todas as modificações ao regime do preço base. Os números 3, 4, 5 e 6 são expressamente revogados. O artigo passa a ter apenas dois números, que definem o preço base nos seguintes termos:

A alteração preconizada concretiza-se nos termos seguintes:

A revogação do n.º 3 é particularmente relevante do ponto de vista da responsabilização das entidades adjudicantes: significa que a obrigação explícita de fundamentar o preço base com base em critérios objetivos deixa de constar do artigo 47.º do Código dos Contratos Públicos.
Tal não implica necessariamente a dispensa total de fundamentação — que continuará a ser exigível por força dos princípios gerais da atividade administrativa, nomeadamente o dever de fundamentação dos atos administrativos —, mas elimina a exigência positiva, específica e direta que hoje existe.
Esta supressão tem efeitos práticos no controlo administrativo e judicial do preço base fixado: a fiscalização passa a depender de princípios gerais, cujo conteúdo concreto é mais difícil de escrutinar do que uma exigência legal expressa.
A revogação do n.º 4, que impunha o respeito pelos limiares do procedimento, rompe formalmente a ligação direta entre o preço base e os limites de valor que justificam o procedimento adotado. A coerência entre estes elementos passa a ter de ser garantida por outros meios.
Neste novo contexto, a atual prescrição prevista no n.º 5 do artigo 47.º deixa de fazer sentido: se a entidade adjudicante pode, a seu critério, fixar, ou não, o preço base como parâmetro, seria incongruente continuar a regular, em contradição com aquela nova possibilidade, que «em casos excecionais, devidamente fundamentados, a entidade adjudicante pode não fixar preço base (…)».
