Pode ser que sim, pode ser que não: para onde caminha a transformação?
Pode estar eminente uma alteração ao Código dos Contratos Públicos que poderá implicar, ou não, as alterações seguidamente analisadas. Tudo depende se a base com que projetámos esta análise vier a ser efetivamente implementada. Em todo o caso, fica sempre uma ideia aproximada do potencial caminho gizado para a transformação da contratação pública.
A alteração mais operacional do anteprojeto do Código dos Contratos Públicos, em matéria das implicações decorrentes do regime do preço base, encontra-se prevista no artigo 70.º, no enquadramento da exclusão das propostas.
A lógica de exclusão automática da proposta que apresente um preço superior ao preço base é, em alguma medida, mantida como regra geral, dado que a alínea d) do n.º 3 do artigo 70.º continuará a prever que são excluídas as propostas cujo preço contratual seria superior ao preço base definido no caderno de encargos.
Porém, introduz-se uma exceção de alcance substancial no novo n.º 6 do referido artigo 70.º:

Com este novo contexto, a entidade adjudicante pode receber e avaliar uma proposta que ultrapasse o preço base, desde que se verifique, de forma cumulativa, as condições previstas nas referidas alíneas. Porém, para tal, um pressuposto preliminar tem de estar verificado: o modelo de avaliação das propostas ser multifatorial. Se estiver em equação apenas a aferição de um único atributo, traduzido num fator isolado de avaliação, a violação do preço base determina a exclusão da proposta.
De facto, se o modelo de avaliação for multifator, a proposta que ultrapassar o preço base poderá não ser excluída se o modelo de avaliação prever a penalização de preço. Ou seja, a proposta em causa não é excluída; é penalizada na pontuação, podendo ainda assim ser a mais vantajosa se os demais fatores de avaliação, como, por exemplo, a qualidade técnica, o prazo de execução ou a sustentabilidade ambiental, compensarem a desvantagem do preço.
Mas isso não basta para impedir a exclusão.
A alínea b) do n.º 6 do artigo 70.º exige, ainda, que o preço da proposta a adjudicar respeite os limites de valor do procedimento adotado. Esta verificação é feita apenas no momento da adjudicação, e não na fase de fixação do preço base, o que, em rigor, cria uma tensão procedimental nova.
A alínea c) do n.º 6 do artigo 70.º subordina, ainda também, a adjudicação acima do preço base à existência ou revisão prévia da autorização de despesa. Este requisito é condição de eficácia da adjudicação, o que cria um mecanismo de controlo financeiro que deve ser gerido proativamente durante a fase de análise das propostas — e não apenas no momento da decisão de adjudicação. Assim, a entidade adjudicante que receba propostas acima do preço base num procedimento multifator tem de diligenciar pela revisão da autorização antes de poder adjudicar.
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