Análise das Propostas

Os estrangeirismos na memória descritiva e a “cool language” no plano de trabalhos

Em conformidade com o disposto no artigo 58.º, n.º 1 do Código dos Contratos Públicos, os documentos que devam integrar, obrigatoriamente, as propostas têm necessariamente de ser redigidos em língua portuguesa, sob pena de exclusão da proposta, por imposição da alínea e), do n.º 2 do artigo 146.º do Código dos Contratos Públicos.

Esta regra comporta, no entanto, alguns desvios, sendo admissível a utilização de línguas estrangeiras nas situações seguintes:

(i) Quando, em função da especificidade técnica das prestações objeto do contrato, o convite ou o programa do procedimento admitam que alguns dos documentos possam ser apresentados em língua estrangeira, caso em que têm de estar indicados os idiomas admitidos, como adverte o n.º 2 do artigo 58.º e concretiza a alínea i), do n.º 1 do artigo 132.º, ambos do Código dos Contratos Públicos; e

(i) Quando o concorrente, voluntariamente, apresente com a sua proposta – eventualmente para reforçar os atributos da mesma –, documentos de apresentação não obrigatória, ao abrigo do n.º 3 do artigo 57.º do Código dos Contratos Públicos. Neste caso, salvo proibição expressa do programa do procedimento, à luz do estatuído no n.º 3 do artigo 58.º do Código dos Contratos Públicos, os documentos “facultativos” podem ser redigidos em língua estrangeira.

É vulgar que em alguns documentos que integram a proposta – muito em particular aqueles que resultam da utilização de aplicações informáticas – compreendam a utilização vocábulos e expressões em língua estrangeira. Pode dar-se o caso, inclusivamente, de tais aplicações se encontrarem parametrizadas com terminologias, referências ou vocábulos que, uma vez gerado o resultado documental final, contamine os descritivos e representações gráficas com simbologia e terminologia em língua estrangeira.

Em tais casos, será determinante aferir se, pela sua natureza e contexto, o uso de tais vocábulos ou expressões em língua estrangeira comprometem a inteligibilidade da proposta.

Parece razoável considerar que a compreensibilidade da proposta não estará em causa quando as palavras estrangeiras sejam recorrentemente utilizadas na língua portuguesa – estrangeirismos -, não desvirtuando a compreensibilidade do texto, mesmo para quem não domine a língua de origem do vocábulo ou expressão utilizada.

Do mesmo modo, a simples intercalação esporádica de palavras ou expressões noutro idioma que não afetem a evidência de que se trata de um texto integralmente escrito em português, não parece comprometer o sentido e alcance da declaração negocial, não justificando, por isso, a exclusão da proposta.

O Supremo Tribunal Administrativo, abordando expressamente a problemática da redação de documentos em língua estrangeira, considerou já o seguinte:

«A exigência inserta no artigo 58.º, n.º 1 do CCP – de se redigir em língua portuguesa os documentos constitutivos da proposta – é conciliável com o uso de vocábulos estrangeiros desde que estes não se assumam como parte contraposta a outra, redigida em português.

Esta exigência refere-se à globalidade da proposta e não a cada uma das palavras em que ela se decompõe.

É inequívoco que o artigo 58.º, n.º 1 do CCP exige que a proposta esteja redigida numa única língua, que é a portuguesa. Assim, não é admissível, e deverá ser excluída, a proposta totalmente escrita numa língua estrangeira; ou a que esteja escrita, numa parte, em língua portuguesa e, noutra, em qualquer língua estrangeira.

A questão sob análise relaciona-se com esta última hipótese e consiste em apurar se o uso esporádico ou esparso de palavras ou expressões estrangeiras numa proposta redigida, no demais, em português configura uma redação parcial em língua estrangeira – de maneira a ter de se descaracterizar o texto como formulado integralmente em língua portuguesa.

Só poderá dizer-se que um texto não está totalmente redigido em língua portuguesa se ele for divisível, de modo que, à parte dele escrita em português, se possa contrapor uma outra, por ínfima que seja, escrita noutro idioma. Ao invés, se o texto escrito em português for indivisível, a intercalação nele de palavras ou expressões tiradas doutro idioma não afete a evidência de que se está perante um texto integralmente redigido em português.»

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 0331/12, de 12-06-2012, http://www.dgsi.pt.

Assim e nesta linha de raciocínio, um texto íntegro e unitário no plano idiomático – ainda que composto por palavras estrangeiras não destacáveis – precisamente por ser indivisível em partes correspondentes a diferentes idiomas, não pode deixar de ser visto como um texto integralmente escrito nesse idioma.

Já se, pelo contrário, as palavras e expressões em língua estrangeira usados num dos documentos da proposta são dele extratáveis por forma a constituírem um segmento independente e justificativo, pode, já então sim, concluir-se que não está cumprida a obrigação imposta pelo artigo 58.º, n.º 1 do Código dos Contratos Públicos.

Por isso e nesta linha de raciocínio, os Tribunais Administrativos já entenderem, também, que «apresentando o plano de trabalhos elementos gráficos com legenda integralmente redigida em língua inglesa, deve ser excluída a proposta respetiva, nos termos do artigo 146.º, n.º 2, alínea e), do Código dos Contratos Públicos», por considerarem que «se nada obstava à apresentação de elementos gráficos sem legenda (por a leitura daqueles não implicar o recurso a esta), no caso de esta constar do plano de trabalhos estava sujeita às mesmas regras a que obedecia a redacção deste.»

Entendeu o Tribunal: «é que se as propostas têm de ser claras e se a recorrente entendeu que para a leitura do gráfico era necessária a legenda, teria esta de ser redigida em língua portuguesa», concluindo com a consideração de que «se deve entender que o artigo 58.º exige que a proposta e os documentos que a instruem sejam integralmente redigidos em língua portuguesa e que não proíbe a utilização de uma ou outra expressão isolada em língua estrangeira, já não se pode considerar como tal a situação em apreço, onde a legenda do gráfico está totalmente redigida em língua inglesa.»

Acórdão do Tribunal Administrativo do Sul, processo n.º 07261/11, 28 de abril de 2011, http://www.dgsi.pt

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