Proposta

Indicação dos preços parciais dos trabalhos por referência às habilitações contidas nos alvarás

O artigo 60.º, n.º 4 do Código dos Contratos Públicos impõe aos concorrentes de um procedimento de formação de contrato de empreitada ou de concessão de obras públicas que correspondam, nas respetivas propostas, os preços parciais dos trabalhos que se propõem executar às habilitações contidas nos alvarás ou nos títulos de registo ou nas declarações emitidas pelo IMPIC, IP.

Por aplicação do disposto no artigo 146.º, n.º 2, alínea d), do mesmo Código, devem ser excluídas as propostas que não sejam acompanhadas por todos os documentos exigidos nos termos do n.º 1 do artigo 57.º :

(i) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I;

(ii) Documento que, em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspetos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributo da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar;

(iii) Documentos exigidos pelo programa do procedimento ou convite que contenham os termos ou condições, relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule.

Essa declaração indicada no n.º 4 do artigo 60.º, de facto, não integra o elenco dos documentos previstos no artigo 57.º do Código dos Contratos Públicos, dado que, verdadeiramente, o seu conteúdo não visa explicitar o modo como o concorrente se propõe executar o contrato, mas antes evidenciar que o concorrente está autorizado – habilitado – a executar o contrato daquele modo proposto.

Não obstante, parece indiscutível que a sua apresentação, com a proposta, é obrigatória, por existir uma imposição legal expressa no n.º 4 do artigo 60.º do Código dos Contratos Públicos. E se a declaração tem obrigatoriamente de ser apresentada, em princípio, a falta da mesma há-de determinar uma consequência, que não poderá deixar de ser a da exclusão da proposta.

A jurisprudência administrativa tem assumido que, por força do disposto no artigo 60.º, n.º 4 do Código, no âmbito do procedimento para a formação de um contrato de empreitada de obra pública, todos os concorrentes devem indicar nas respetivas propostas os preços parciais dos trabalhos que se propõem efetuar, correspondentes às habilitações contidas nos alvarás, e isso independentemente dessa exigência constar ou não do programa do procedimento.

Porém, precisamente pela circunstância de este ser um documento que não se reporta aos atributos da proposta, nem se enquadra nos termos e condições relativos à execução do contrato, os Tribunais aceitam que a não apresentação dessa declaração só deve conduzir à exclusão da proposta se a ausência de informação impedir a verificação da conformidade dos preços parciais propostos com as autorizações (tipos de trabalhos autorizados) e classes (valores de trabalhos autorizados) necessárias para a sua execução.

Ora, se da conjugação da lista de preços unitários com o mapa de quantidades, que se encontra organizado por especialidades e, dentro destas, por capítulos, se lograr atingir essa finalidade pretendida pelo artigo 60.º, n.º 4 – isto é, se a restante informação documental permitir obter a pretendida correlação – a falta da apresentação da declaração de preços parciais degrada-se numa formalidade não essencial, devendo a proposta manter-se e não ser excluída.

Esta interpretação – que é acolhida pelo Tribunal de Contas no âmbito dos processos de fiscalização prévia – está compatibilizada com a orientação dominante na jurisdição administrativa, de acordo com a qual só em fase de habilitação podem as entidades adjudicantes aferir do preenchimento, pelos operadores económicos, dos requisitos de habilitação.

É recomendável que o júri, no relatório preliminar de análise e avaliação das propostas, explicite, se for o caso, que a declaração exigida pelo artigo 60.º, n.º 4 não foi apresentada e, sequencialmente, evidencie se o objetivo informativo implicado na norma, ainda assim, se encontra alcançado com recurso à restante informação documental, o que justificará a admissão da proposta, ou se tal propósito, pelo contrário, não é possível alcançar, fundamentando a exclusão, nesta hipótese, com a preterição de uma formalidade essencial.

Seja num caso, seja no outro, é fundamental que o júri explicite, de forma clara, completa e congruente, os factos e as razões que o levaram a decidir como decidiu: o seu iter cognitivo.

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