Trabalhos complementares

Adicionais | sanções para dirigentes e responsabilidades para gestores dos contratos

O artigo 47.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (“LOPTC”), isenta de fiscalização prévia os atos ou contratos que, no âmbito de empreitadas de obras públicas já visadas, titulem a execução de trabalhos a mais ou de suprimento de erros e omissões”.

Sendo certo que os ditos trabalhos complementares – independentemente da circunstância «imprevista» ou «imprevisível» que convoca a sua necessidade – têm de ser formalizados por escrito, tal como sublinha o artigo 375.º do Código dos Contratos Públicos, nada impede que tais modificações objetivas conheçam imediata execução física e financeira, ao contrário do que acontece em sede de fiscalização prévia.

Como sublinha o n.º 2 do aludido artigo 47.º, os atos ou contratos que titulem as modificações a contratos celebrados (e visados) devem ser remetidos ao Tribunal de Contas, para eventual fiscalização concomitante ou sucessiva, no prazo máximo de 60 dias.

Neste particular é determinante que se contabilize tal prazo a partir data do início da execução física do “novo” trabalho. De facto, tem sido entendimento do Tribunal de Contas que o prazo inicia a sua contagem com o arranque da execução material dos trabalhos e não somente a partir da data da aprovação formal da despesa pelo dono da obra ou da data da formalização do adicional ao contrato de empreitada.

Caso o adicional a remeter compreenda diversos tipos de trabalhos, como é vulgar acontecer, com distintos momentos de execução e, portanto, diversas datas de arranque, deve considerar-se que a contagem do prazo de 60 dias tem como ponto de partida a data do início da execução física, em obra, dos primeiros trabalhos adicionais.

Nos termos do n.º 4 do artigo 81.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, a responsabilidade pelo envio dos processos para fiscalização prévia e posterior remessa dos correspondentes adicionais cabe ao dirigente máximo do serviço ou ao presidente do órgão executivo ou de administração do dono da obra, salvo disposição legal em contrário ou delegação de competência.

O incumprimento do prazo legalmente fixado é suscetível de consubstanciar uma infração financeira, nos termos da alínea b), do n.º 1 do artigo 66.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, na medida em que representa uma «falta injustificada de prestação tempestiva de documentos que a lei obrigue a remeter». A responsabilidade pela prática desta infração é imputada àquele a quem, nos termos da lei, incumbia assegurar o envio. Essa responsabilidade é assumida a título pessoal e individual, não podendo, naturalmente, se transferida para o erário do dono da obra.

O gestor do contrato, designado nos termos do artigo 290.º – A do Código dos Contratos Públicos, não será, portanto e em princípio, necessariamente o visado pela sanção, podendo, ainda assim, incorrer em responsabilidade disciplinar ou funcional caso se demonstre que, no exercício das suas funções, não atuou de forma avisada, prudente e diligente no acompanhamento da execução do contrato principal.

A infração, a existir, é sancionada, nos termos do n.º 2 do artigo 66.º da referida Lei, com a aplicação de uma multa num montante compreendido entre o limite mínimo de (5UC), 510,00 € e o limite máximo de (40UC) de 4.080,00€. A responsabilidade sancionatória é suscetível de ser relevada, nos termos do n.º 9 do artigo 65.º, se se verificarem os condicionalismos ali indicados:

(i) Se se evidenciar suficientemente que a falta só pode ser imputada ao seu autor a título de negligência;

(ii) Se não tiver havido prévia recomendação do Tribunal de Contas ou de qualquer órgão de controlo interno ao serviço auditado para correção da irregularidade do procedimento adotado;

(iii) Se tiver sido a primeira vez que o Tribunal de Contas ou um órgão de controlo interno tiver censurado o seu autor pela sua prática.

O Tribunal de Contas gradua as multas tendo em consideração a gravidade dos factos e as suas consequências, o grau de culpa, o montante material dos valores públicos lesados ou o risco, o nível hierárquico dos responsáveis, a sua situação económica, a existência de antecedentes e o grau de acatamento de eventuais recomendações do Tribunal.

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  1. Joao Paulo Almeida Rodrigues diz:

    A aplicabilidade do artigo 375 esta posta em causa pelo TC

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