Apresentação da proposta

Apresentação de propostas depois do prazo: exclusão…ou talvez não…

Uma proposta apresentada num procedimento de formação de um contrato público depois de esgotado o prazo fixado nas peças do procedimento é, em princípio, excluída, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 146.º do Código dos Contratos Públicos.

A constatação desta intempestividade no momento em que se impõe verificar a regularidade formal, substantiva e procedimental das propostas submetidas pelos interessados, determina que aquela específica resposta (proposta) ao convite a contratar não pode transitar para a avaliação, isto é, para o momento em que as propostas são confrontadas entre si, por referência ao critério de adjudicação, para aferição do mérito absoluto e relativo de cada uma e subsequente hierarquização.

Mas uma proposta submetida depois do termo do prazo fixado para a sua apresentação pode, ainda assim, (ter de) ser admitida pela entidade adjudicante; e pode a sua exclusão ser excessiva, caso exista um justo impedimento do concorrente para o atraso.

O princípio do justo impedimento tem previsão legal no artigo 140.º do Código de Processo Civil, normativo que formula o conceito nos termos seguintes: “considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato”.

Existirá justo impedimento quando o evento que impediu a prática do ato – no caso, a apresentação da proposta – não seja imputável àquele que o invoque (concorrente subscritor), isto é, quando o autor não tenha contribuído para o facto que obstaculizou a prática do ato. No fundo, existirá justo impedimento se não existe, por parte daquele que deveria cumprir um prazo e não o cumpriu, culpa, seja na forma de negligência, seja de imprevidência na conduta, quando confrontado com circunstâncias estranhas e imprevisíveis que inviabilizaram o cumprimento do prazo fixado.

A jurisprudência entende que o justo impedimento abarca as situações em que a omissão ou o retardamento na prática do ato ocorra devido a motivos justificados ou desculpáveis que não envolvam culpa ou negligência séria e a culpa é, também para este efeito, apreciada nos termos do disposto no artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil.

Assim, de acordo com aquele princípio, a culpa resultará do não cumprimento de um dever jurídico: o dever de diligência, de conteúdo indeterminado, mas determinável em cada situação concreta, sendo a diligência juridicamente devida a que teria o homem médio colocado nas circunstâncias concretas em que se encontrava o agente (concorrente).

Adicionalmente, a jurisprudência tem defendido que só o evento que impeça em absoluto a prática atempada do ato (apresentação da proposta) pode ser considerada justo impedimento, excluindo-se a simples dificuldade da realização daquele.

Sublinhe-se que conceito do justo impedimento não se destina a impedir o início do curso de prazo, nem tem por desígnio interromper tal prazo quando já em curso, nem a inutilizar o tempo já decorrido. Opera-se, somente, a suspensão do termo de um prazo, deferindo-o para o dia imediato àquele que tenha sido o último de duração do impedimento. Ou seja, através do justo impedimento, sublinham os Tribunais, não se pode pretender que um novo prazo para a prática do ato seja concedido, apenas se concedendo ao interessado a possibilidade de praticar o ato no momento (dia) imediatamente posterior ao fim da cessação do impedimento.

A questão que se pode formular é a de saber se deve a figura do justo impedimento, regulada no Código de Processo Civil, ser aplicada no âmbito dos procedimentos de administrativos, mais concretamente nos procedimentos de contratação pública.

Alguma doutrina tem defendido que o instituto do justo impedimento concretiza um princípio geral de Direito, nessa medida inteiramente aplicável aos procedimentos administrativos e, por conseguinte, também aos procedimentos de contratação pública. Também os Tribunais vão aceitando a aplicação do instituto a esse campo contratual.

Na verdade, o instituto do justo impedimento encontra o seu fundamento num imperativo de natureza ética e jurídica, que se prende com a circunstância de não se poder exigir a ninguém que pratique atos que esteja absolutamente impossibilitado, em determinado momento, de levar a cabo, por razões que não lhe podem ser imputáveis. Assim, a sua aplicação deve ser generalizada, quer se esteja no âmbito de um processo judicial ou perante um processo de natureza administrativa. O contrário poderia traduzir uma restrição ao núcleo essencial do direito fundamental de acesso ao Direito, estabelecido no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

A proposta apresentada no âmbito de um procedimento de formação de contrato público depois do termo do prazo fixado nas peças do procedimento não será, assim, excluída caso se mostrem preenchidos os pressupostos do justo impedimento.

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