Ainda sobre o «justo impedimento» | momentum e prova
Estar-se-á perante uma situação de justo impedimento quando o evento que impediu a apresentação tempestiva da proposta não seja imputável ao concorrente que a submeteu. É, assim, decisivo que o concorrente não tenha contribuído, com culpa, para o facto que obstaculizou a apresentação da proposta no prazo fixado nas peças do procedimento.
O artigo 140.º, n.º 2 do Código do Processo Civil esclarece que «a parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou». De facto, até por força dos artigo 341.º e 342.º do Código Civil, o justo impedimento tem de ser provado por quem o invoca.
No âmbito do processo judicial – para o qual o instituto foi primordialmente gizado – a invocação do justo impedimento como forma de evitar o efeito extintivo do decurso do prazo terá, portanto, de ser feita logo que cesse a causa impeditiva, devendo a parte que a alegue oferecer imediatamente as provas da sua verificação.
Aplicando o instituto ao procedimento de formação de um contrato público, dir-se-ia que o concorrente deverá apresentar a proposta (quando depois do termo do prazo) logo que cesse o impedimento, invocá-lo aquando da submissão da proposta e oferecer imediatamente a prova do que invoca.
O Supremo Tribunal Administrativo, relativamente a esta matéria, já considerou que não se vê porque não seja de aplicar, no procedimento de contratação pública, o referido n.º 2 do artigo 146.º do Código do Procedimento Civil, que impõe ao interessado o ónus de requerer a prática extemporânea do ato mediante alegação e instrução do pedido com a indicação dos meios de prova dos factos integradores desse justo impedimento logo que cesse a causa impeditiva.
E considerou que «nem se diga que, porque estamos perante um procedimento administrativo, não se aplicam as regras dos processos judiciais, por a estes se aplicarem os princípios do dispositivo e da preclusão, daí a exigência da imediata apresentação da prova».
Entendeu o Supremo Tribunal Administrativo que chamando-se à colação no âmbito de um procedimento administrativo um instituto regulamentado na lei para um processo judicial – que para o procedimento administrativo não está expressamente previsto, nem por remissão – haverá razões tanto para advogar a importação do regime tal e qual, aceitando que razões haverá também para consentir especificidades próprias. Mas concluiu que «não se justifica (…) qualquer imposição de criação de normas próprias para a situação do procedimento administrativo do que as previstas para o processo civil».
Sublinha, portanto e a esse propósito, que sendo aplicável o instituto do justo impedimento ao procedimento administrativo, há-de ser nos termos da regulamentação que ele conhece.
«O Direito está sempre entre a justiça e a segurança e esta vive de formalidades que têm a sua razão de ser, como é o caso das relativas ao modo de se tornar eficaz o instituto do justo impedimento aqui em causa, que não são exclusivas do processo civil mas mantém razão de ser no procedimento administrativo». STA, processo n.º 01081/16, de 14-09-2017
Assim, o concorrente que se veja impedido, por facto a si não imputável, de apresentar tempestivamente uma proposta a um procedimento de formação de um contrato público, atuará cautelosamente se:
(a) Submeter a proposta logo que tenha cessado o impedimento;
(b) Invocar, aquando da submissão da proposta, justo impedimento para a apresentação tardia da mesma, aduzindo os motivos estranhos e inesperados que geraram o obstáculo e a ausência de censura na sua conduta;
(c) Apresentar a prova possível para sustentar a alegação de justo impedimento.
