Parceria

Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro | alteração ao Código dos Contratos Públicos

A parceria público-privada é o contrato por via do qual uma entidade privada – o parceiro privado – se obriga, de forma duradoura, perante um parceiro público, a assegurar, mediante contrapartida, o desenvolvimento de uma atividade tendente à satisfação de uma necessidade coletiva, em que a responsabilidade pelo investimento, financiamento, exploração, e riscos associados, incumbem, no todo ou em parte, ao parceiro privado.

Assim, no âmbito das parcerias, incumbe:

(i) Ao parceiro público: o acompanhamento, a avaliação e o controlo da execução do objeto da parceria, de forma a garantir que são alcançados os fins de interesse público subjacente;

(ii) Ao parceiro privado: o exercício e a gestão da atividade contratada, de acordo com os termos contratados, bem como o financiamento, no todo ou em parte.

As parcerias público-privadas procuram homogeneizar as forças próprias dos setores público e privado, partilhando riscos, mitigando as lacunas do Estado, assumindo-se como uma alternativa à dicotomia mercado vs. intervenção pública. As parcerias representam também um instrumento público de índole económico-financeira de investimento e modernização dos serviços públicos, mesmo em condições de restrição orçamental.

As parcerias público-privadas estão reguladas no Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, que, por um lado, define as normas gerais aplicáveis à intervenção do Estado na definição e concretização das parcerias, e, por outro, institui a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, a entidade administrativa, dotada de autonomia administrativa, que presta apoio técnico.

Não obstante aquele regime jurídico específico, as parcerias público-privadas são também tratadas no Código dos Contratos Públicos, designadamente na concretização da decisão de contratar (cfr. artigo 37.º da CCP) e da modificação objetiva do contrato (cfr. artigo 340.º do CCP).

Podem ser parceiros públicos, no quadro legislativo em vigor, o Estado, as entidades públicas estatais, os fundos e serviços autónomos, as empresas públicas e ainda outras entidades constituídas por aquelas entidades, desde que instituídas visando a satisfação de necessidades de interesse geral.

O Decreto-lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro, procede à alteração do Código dos Contratos Públicos e à alteração do referido regime jurídico que disciplina a intervenção do Estado em matéria de parcerias público-privadas.

Com as alterações agora publicadas, o legislador assume o objetivo de elevar o nível a que as decisões respeitantes às parcerias são tomadas, sem prejudicar a exigência de um trabalho técnico em momento prévio à tomada de decisão e no decurso do contrato.

Para esse efeito, por força da alteração do quadro normativo, passa a competir ao Conselho de Ministros – no que a Estado e aos Institutos Públicos diz respeito – mediante resolução, todas as decisões relativas à criação de parcerias, como seja a decisão de iniciar um processo de estudo e preparação de lançamento da uma parceria ou a decisão de contratar a parceria. O mesmo passa a estar previsto, com as adaptações necessárias, relativamente à modificação das parcerias que se encontram já em execução.

As alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro, que entram em vigor já amanhã, aplicam-se imediatamente a todos os processos de parceria, ainda que já tenham sido celebrados os respetivos contratos, com algumas especificidades concretizadas no seu artigo 7.º, normativo que regula a aplicação no tempo do diploma.

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