Trabalhos complementares

Se modificas, publicitas!

As modificações objetivas do contrato que representem um valor acumulado superior a 10% do preço contratual têm de ser publicitadas, pelo contraente público, no portal dos contratos públicos, até cinco dias após a sua concretização. A publicidade ser mantida até seis meses após a extinção do contrato, ou seja, até que o contrato produza todos os seus efeitos jurídicos.

Esta é uma obrigação de transparência imposta aos contraentes públicos no n.º 1 do artigo 315.º do Código dos Contratos Públicos.

Nos contratos de empreitada de obras públicas constituem modificações objetivas:

(i) Os trabalhos de suprimento de erros e omissões | atualmente regulados no n.º 2 do artigo 370.º e designados de trabalhos complementares fundados em circunstâncias imprevistas ;

(ii) Os trabalhos a mais | denominados trabalhos complementares imprevisíveis, também eles regulados no mesmo artigo 370.º, mas no n.º 4;

(iii) Os trabalhos a menos | previstos no artigo 379.º;

(iv) A indemnização por redução do preço contratual | fixada no artigo 381.º e

(v) A revisão de preços | consagrada no artigo 382.º e tratada especialmente no Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro.

Todos os mencionados artigos do Código dos Contratos Públicos enquadram-se sistematicamente na secção VI, precisamente com a epígrafe “Modificações objectivas”, do capítulo I (Empreitadas de obras públicas) do título II (Contratos administrativos em especial).

Para o dono da obra determinar se está, ou não, obrigado a publicitar uma modificação objetiva ao contrato, em cumprimento do artigo 315.º, n.º 1 do Código dos Contratos Públicos, tem, num primeiro momento, de quantificar percentualmente o valor atribuído à modificação pretendida.

Se a modificação em causa representar, só por si, um valor superior a 10% do preço contratual, tem o dono da obra de publicitá-la no portal base.gov.pt.

Porém, ainda que a modificação ao contrato não represente, só por si, um valor superior a 10% do preço contratual, o dono da obra pode, ainda assim, estar obrigado a dar-lhe publicidade.

De facto, se o valor da modificação em causa, uma vez somado aos valor das anteriores modificações objetivas já decididas ao contrato – considerando todos e cada um dos tipos de modificação objetiva em causa, independentemente de representarem um incremento ou decréscimo de despesa – atingir um expressão (acumulada) superior a 10% do preço contratual, a publicitação também é obrigatória.

Através do somatório das modificações, o contraente público apurará o valor acumulado – representando matematicamente a expressão das variações decididas – por confronto direto com o preço contratual.

Se o objetivo do legislador é garantir publicidade a todas as modificações objetivas ao contrato com representatividade, também as decorrentes, por exemplo, de trabalhos a menos ou supressão de trabalhos devem ser divulgadas quando o seu valor, por si ou somado ao de outras modificações, exceder 10% do preço contratual.

Não estará, portanto, em causa somente ou principalmente um incremento da despesa. O que se pretenderá é evidenciar publicamente as modificações expressivas à base contratual e, em última instância, aos pressupostos da decisão de contratar.

Assim, e para ilustrar:

A partir de 10% do preço contratual, o legislador quer todas as modificações objetivas aos contratos perfeitamente… a nu!

Deixe uma Resposta

Preencha os seus detalhes abaixo ou clique num ícone para iniciar sessão:

Logótipo da WordPress.com

Está a comentar usando a sua conta WordPress.com Terminar Sessão /  Alterar )

Facebook photo

Está a comentar usando a sua conta Facebook Terminar Sessão /  Alterar )

Connecting to %s