Fiscalização prévia

Habitação acessível ou pública ou o alojamento estudantil

A fiscalização prévia do Tribunal de Contas materializa-se na verificação da legalidade e da regularidade orçamental das despesas inerentes à atuação das entidades públicas, traduzida no controlo dos atos e contratos que a lei determina, nos termos da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC).

Nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alínea c), da LOPTC, compete ao Tribunal de Contas fiscalizar previamente os atos e contratos de qualquer natureza que sejam geradores de despesa ou representativos de quaisquer encargos e responsabilidades, diretos ou indiretos, para as entidades subordinadas ao controlo jurisdicional

O artigo 47.º exclui da fiscalização préviaisentando– diversos tipos de contratos, como por exemplo, os contratos de arrendamento, bem como os de fornecimento de água, gás e eletricidade ou celebrados com empresas de limpeza, de segurança de instalações e de assistência técnica, contratos destinados a estabelecer condições de recuperação de créditos do Estado e outros.

A Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2020, por via do seu artigo 402.º, introduziu uma importante alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, em matéria de incidência da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, mais concretamente no leque das isenções previstas no artigo 47.º.

Assim, a nova alínea g) do artigo 47.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas passa a isentar de fiscalização prévia:

—-

“Os contratos e demais instrumentos jurídicos que tenham por objeto a prestação de serviços de elaboração e revisão de projeto, fiscalização de obra, empreitada ou concessão destinada à promoção, reabilitação e aquisição de imóveis para habitação acessível ou pública ou o alojamento estudantil”.

Ou seja, estão isentos os contratos ou atos que tenham por objeto mediato a «habitação acessível ou pública ou o alojamento estudantil» e que compreendam as prestações seguintes:

(i) A elaboração do projeto de execução que define a solução da obra e integra o caderno de encargos da empreitada;

(ii) A revisão daquele mesmo projeto de execução, por técnico habilitado e distinto do autor do projeto;

(iii) A construção, reconstrução, ampliação, alteração ou adaptação, conservação, restauro, reparação, reabilitação, beneficiação e demolição;

(iv) A concessão (execução ou conceção e execução de obra pública com aquisição do direito de exploração);

(v) A fiscalização da obra (no fundo, a fiscalização, controlo e monitorização da boa execução do(s) contrato(s) de empreitada ou concessão).

No conceito de «habitação acessível ou pública» compreender-se-á, designadamente e por referência à Lei de Bases da Habitação, concretizada na Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro:

A construção, reabilitação, arrendamento ou adquisição de habitações economicamente acessíveis

– A promoção, a construção ou reabilitação de habitações a custos controlados –

– O Contributo para a melhoria das condições de habitabilidade do parque habitacional –

– A promoção da regeneração urbana das áreas degradadas e a reconversão, sempre que possível, das AUGI –

– A promoção de operações de autoconstrução, autoacabamento e autorreabilitação, destinadas a habitação própria –

Esta isenção, sublinhe-se, toma por referência a caracterização do objeto mediato dos contratos – «habitação acessível ou pública ou o alojamento estudantil» – e não o tipo de entidades adjudicantes, razão pela qual se aplica independentemente do tipo e natureza do promotor, abrangendo o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, empresas públicas e empresas locais.

Esta dispensa é independentemente do valor dos contratos ou instrumentos jurídicos representativos de despesa.

Porém, estes contratos não deixarão de estar sujeitos à fiscalização sucessiva e concomitante do Tribunal de Contas, onde serão apreciados, entre outros aspetos, a legalidade, economia, eficiência e eficácia da gestão financeira do processo.

Em conclusão:

A – Os atos, contratos ou outros instrumentos jurídicos que tenham por objeto a aquisição de serviços de elaboração do projeto, revisão do projeto, fiscalização de obra, empreitada e concessão destinados à promoção, reabilitação e aquisição de imóveis para habitação acessível ou pública ou o alojamento estudantil estão isentos de fiscalização prévia do Tribunal de Contas;

B – A isenção compreende intervenções de construção, reabilitação, manutenção ou conservação em imóveis de habitação ou destinados à habitação alojamento estudantil;

C – Esta isenção é independente do valor do contrato (do preço contratual, nos termos do artigo 97.º do Código dos Contratos Públicos);

D – Esta isenção é independente da entidade adjudicante, abrangendo o Estado, as regiões autónomas, os municípios e as empresas públicas e as empresas locais;

E – Estes contratos não deixam de estar sujeitos à fiscalização sucessiva e concomitante pelo Tribunal de Contas, onde serão apreciados, entre outros aspetos, a legalidade, economia, eficiência e eficácia da gestão financeira do processo.

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