Fiscalização prévia

Contratos de empreitada, aquisição de bens e serviços celebrados in house | eis a isenção…

A fiscalização prévia do Tribunal de Contas materializa-se na verificação da legalidade e da regularidade orçamental das despesas inerentes à atuação das entidades públicas, traduzida no controlo dos atos e contratos que a lei determina a elas estejam sujeitos, nos termos da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas – LOPTC).

Nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alínea c), da LOPTC, compete ao Tribunal de Contas fiscalizar previamente os atos e contratos de qualquer natureza que sejam geradores de despesa ou representativos de quaisquer encargos e responsabilidades, diretos ou indiretos, para, entre outras, as entidades referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º, ou seja, as empresas locais (municipais, intermunicipais e regionais).

O artigo 47.º exclui da fiscalização préviaisentando– diversos tipos de contratos, como por exemplo, os contratos de arrendamento, bem como os de fornecimento de água, gás e eletricidade ou celebrados com empresas de limpeza, de segurança de instalações e de assistência técnica, contratos destinados a estabelecer condições de recuperação de créditos do Estado e outros.

A Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2020, por via do seu artigo 402.º, introduziu uma importante alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, em matéria de incidência da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, mais concretamente no leque das isenções previstas no artigo 47.º.

Assim, a nova alínea h) do artigo 47.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas passa a isentar de fiscalização prévia:

“Os contratos-programa, acordos e/ou contratos de delegação de competências, e respetivos atos de execução, celebrados entre autarquias locais, bem como entre uma autarquia local e uma entidade do setor empresarial local, por via dos quais sejam transferidas competências, constituído mandato para a sua prossecução ou assumido o compromisso de execução de determinadas atividades ou tarefas”

Recorde-se que a Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, já entretanto alterada, que aprovou o Regime Jurídico do Sector Empresarial e Local e das Participações Sociais, admite, como instrumentos fundamentais de contratação entre as autarquias locais e as empresas locais:

Os contratos-programa | que definem detalhadamente o fundamento da necessidade do estabelecimento da relação contratual, a finalidade desta, os montantes dos subsídios à exploração, assim como a eficácia e a eficiência que se pretende atingir com a mesma, concretizando um conjunto de indicadores ou referenciais que permitam medir a realização dos objetivos setoriais (cfr. artigos 47.º e 50.º);

e

Os contratos públicos típicos | respeitantes à adjudicação de aquisições de bens ou serviços, locações, fornecimentos ou empreitadas (cfr. artigo 36.º, n.º 2), categoria em que se integram os contratos de mandato, por via da qual as autarquias encarregam as empresas locais de executar empreitadas e serviços conexos, fornecendo os respetivos recursos financeiros.

Com a apontada alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, tanto os contratos-programa, como os contratos de mandato celebrados entre os municípios e as empresas locais passam, doravante, a estar isentos de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, podendo entrar em vigor logo que concluído o processo de formalização.

Esta dispensa é independentemente do valor dos contratos ou instrumentos jurídicos representativos de despesa.

Porém, estes contratos não deixarão de estar sujeitos à fiscalização sucessiva e concomitante pelo Tribunal de Contas, onde serão apreciados, entre outros aspetos, a legalidade, economia, eficiência e eficácia da gestão financeira do processo.

Em conclusão:

(i) Os contratos-programa celebrados entre as autarquias locais e as empresas locais, ao abrigo do disposto nos artigos 47.º e 50.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, estão agora isentos de fiscalização prévia;

(ii) Os acordos ou contratos, independentemente da respetiva designação, celebrados entre autarquias locais, bem como entre uma autarquia local e uma entidade do setor empresarial local, por via dos quais sejam transferidas competências, constituído mandato para a sua prossecução ou assumido o compromisso de execução de determinadas atividades ou tarefas, estão isentos de fiscalização prévia;

(iii) Esta isenção é independente do valor do contrato;

(iv) Estes contratos não deixam de estar sujeitos à fiscalização sucessiva e concomitante pelo Tribunal de Contas, onde serão apreciados, entre outros aspetos, a legalidade, economia, eficiência e eficácia da gestão financeira do processo.

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