Gestor do contrato

Também a simplicidade exige…gestão!

Será imperativo designar um gestor mesmo quando o contrato é precedido pelo ajuste direto simplificado?

Mas, nesse caso, as formalidades pré-contratuais são reduzidas ao estritamente indispensável a documentar a despesa, certo?

É verdade que o n.º 3 do artigo 128.º do Código dos Contratos Públicos determina que o procedimento de ajuste direto simplificado “está dispensado de quaisquer outras formalidades previstas no presente Código (…)”.

E, efetivamente, por aplicação dos n.ºs 1 e 2 daquele normativo, “a adjudicação pode ser feita pelo órgão competente para a decisão de contratar, diretamente, sobre uma fatura ou um documento equivalente apresentado pela entidade convidada, com dispensa de tramitação eletrónica“.

No quadro dessa simplificação, o legislador aceita, também, que “à decisão de adjudicação (….) está subjacente a decisão de contratar e a decisão de escolha do ajuste direto”.

Ao dispensar quaisquer outras formalidades para a celebração do contrato, intuitivamente assumimos a desobrigação de elaboração e aprovação de peças do procedimento, o envio de um convite formal, a análise da proposta, a verificação da habilitação e, claro está, a formalização do contrato, com a aprovação prévia da respetiva minuta.

Porém,

Em tais contratos precedidos de um regime pré-contratual simplificado, a simplificação está na tramitação da formação do contrato… não na sua execução

O n.º 1 do artigo 290.º-A do Código dos Contratos Públicos, que introduz a figura do gestor do contrato, é inequívoco na sua formulação:

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«O contraente público deve designar um gestor do contrato, com a função de acompanhar permanentemente a execução deste»

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O contrato público – todo o contrato público – deve, portanto, ser permanentemente acompanhado por um gestor designado pelo contraente público.

Aliás, quando se trate de contratos com especiais características de complexidade técnica ou financeira ou de duração superior a três anos, exige-se do gestor um acompanhamento mais atento, elaborando indicadores de execução quantitativos e qualitativos adequados a cada tipo de contrato, suscetíveis de medir níveis de desempenho.

Assim, o legislador não parece admitir contratos sem gestor, ainda que em razão da eventual simplicidade das prestações ou do seu reduzido valor.

Impõe, isso sim, que a intervenção do gestor – comum e exigível para todos os contratos públicos – seja especialmente atuante nos contratos de objeto complexo.

O artigo 290.º-A do Código dos Contratos Públicosnormativo compreendido no Capítulo dedicado à «execução do contrato» – não estabelece qualquer a diferenciação do papel do gestor – interveniente ou especialmente interveniente (mas nunca ausente) – em função do tipo de procedimento pré-contratual que precedeu a celebração do contrato, parecendo impor a presença de um gestor em todos os contratos, independentemente de terem sido celebrados por ajuste direto, consulta prévia, concurso público ou qualquer outro tipo de procedimento.

A presença de um gestor do contrato vai ao encontro do reconhecimento da importância de, nos contratos públicos, existir também um verdadeiro gestor de processo, o que vinha sendo, reconheça-se, insistentemente sublinhado pelo Tribunal de Contas, mesmo que através de outras formulações, como «responsável pelo contrato» ou «gestor do empreendimento».

O legislador pretendeu, pois, introduzir um novo e importante elemento para acompanhar a legalidade, especificações técnicas, execução financeira e demais preceitos conexos com o decurso da execução do contrato, de forma a assegurar a qualidade do trabalho de quem desempenha tarefas públicas.

E não é pelo facto de o contrato não ser reduzido a escrito e de o valor das prestações contratuais ser mais reduzido que deixa de ser materialmente relevante que exista um elemento da organização do contraente público que acompanhe, monitorize e garanta a boa execução do contrato e reporte, com autonomia e independência, os resultados ao órgão de gestão.

Por isso, atendendo à formulação sem exceção do n.º 1 do artigo 290.º-A do Código dos Contratos Públicos, parece claro que todos os contratos públicosainda que não reduzidos a escrito e independentemente do procedimento de contratação e incluindo, nessa medida, os adjudicados ao abrigo do ajuste direto simplificadoterão de ter um gestor!

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