Concurso limitado

Concurso limitado por prévia qualificação | de fase em fase até à adjudicação final | parte 3

Quando a entidade adjudicante promove um concurso limitado por prévia qualificação, podem os candidatos, para efeitos do preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica, recorrer a terceiros, independentemente do vínculo que com eles estabeleçam, nomeadamente de subcontratação, conforme se admite o n.º 4 do artigo 168.º do Código dos Contratos Públicos.

Em tal cenário, o candidato tem necessariamente de juntar à sua candidatura uma declaração através da qual esses terceiros se comprometam, incondicionalmente, a realizar determinadas prestações objeto do contrato a celebrar.

Recorde-se que, de acordo com artigo 3.º, n.º 1, alínea a), do regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, o alvará é “a permissão, emitida pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), em suporte eletrónico e comprovável mediante consulta no respetivo sítio na Internet e no balcão único eletrónico dos serviços, que habilita a empresa de construção a realizar obras e respetivos trabalhos especializados cujo valor não exceda o limite previsto para a respetiva classe e, no que se refere às obras públicas, que estejam compreendidos nas subcategorias que elenca”.

Por isso, quando, em sede de contratação pública, uma empresa não se encontre habilitada com todas as exigências, em matéria de capacidade técnica, pedidas pela entidade adjudicante, resta-lhe optar por se consorciar, formar um agrupamento de empresas ou recorrer à subcontratação.

É certo que, nos termos da lei, o alvará de empreiteiro de obras públicas é um documento de habilitação cuja apresentação é apenas exigida ao adjudicatário, identificado, portanto, pelo ato de adjudicação e que precede a celebração do contrato.

O Tribunal de Contas da secção Regional da Madeira, numa decisão muito recente – Decisão n.º 126/FP/2020 – entendeu que num concurso limitado por prévia qualificação, as declarações dos subempreiteiros apresentadas para suprir a eventual falta de autorizações no alvará necessárias e exigidas para a execução da empreitada objeto do contrato a celebrar integram os documentos previstos no n.º 4 do artigo 168.º do Código dos Contratos Públicos.

Defende-se ali que se no momento da qualificação o candidato já sabe que não possuí alvará suficiente para executar, por si só, a obra posta a concurso, nem supriu tal falta no momento adequado – juntando a declaração de compromisso a que alude o n.º 4 do art.º 168.º do Código dos Contratos Públicosnão pode ser qualificado e como tal, não pode ser convidado a apresentar proposta.

Entendeu, ainda, o Tribunal que sendo, atualmente, a consulta ao IMPIC universal e gratuita, sendo possível apreciar imediatamente se o candidato dispõe, ou não, das autorizações legais necessárias à execução da obra.

Assim, a falta de alvará pelo candidato pode  ser conhecida, pela entidade adjudicante, já na fase de qualificação, não podendo o júri do procedimento invocar o desconhecimento daquela falta até ao momento em que são apresentados os documentos de habilitação.

Se à data da apresentação da candidatura, o candidato, de facto, não detém habilitação para a realização dos trabalhos previstos em diversos capítulos do mapa de trabalhos e quantidades do caderno de encargos, não é admissível a sua participação no procedimento.

Nesta linha de raciocínio, não é de admitir que um operador económico concorra – dispute concorrencialmente com os demais interessados – sem a necessária habilitação e que só a venha a ter, depois, mais tarde, na fase de habilitação, recorrendo, para tanto, a um subempreiteiro de cuja existência só se tem conhecimento nessa ulterior ocasião.

Numa situação desta natureza, considerou o Tribunal de Contas que a problemática não se circunscreve, exclusivamente, ao domínio dos artigos 86.º e 87.º do Código dos Contratos Públicos:

______________________________

caducidade da adjudicação por falta de habilitação do adjudicatário e, consequentemente, adjudicação à proposta ordenada em lugar subsequente

______________________________

Recai sobre a entidade adjudicante a obrigação de conhecer que a ilegalidade praticada em fase de qualificação se transmite a todo o procedimento. O vício gera-se, assim, na fase da qualificação, permitindo-se que um concorrente «entre pela janela quando se encontrava impedido de entrar pela porta».

(E, dizemos nós, só não se instalou na sala de visitas e jantou tranquilamente porque chegada à sobremesa – à habilitação – ainda não tinha conseguido obter o alvará…)

Considera o Tribunal de Contas que a qualificação de um candidato que não detém o alvará que constitui a autorização legal para a execução dos trabalhos implica sacrifícios para os restantes interessados no procedimento, põe em crise os princípios da legalidade, da concorrência, da boa-fé, da tutela da confiança, da igualdade de tratamento, da transparência e da imparcialidade.

Aqueles são princípios a que as entidades adjudicantes se encontram obrigadas por força do disposto no artigo 1.º-A do Código dos Contratos Públicos, e dos artigos 3.º, 6.º, 9.º e 10.º, todos do Código do Procedimento Administrativo.

Deixe uma Resposta

Preencha os seus detalhes abaixo ou clique num ícone para iniciar sessão:

Logótipo da WordPress.com

Está a comentar usando a sua conta WordPress.com Terminar Sessão /  Alterar )

Facebook photo

Está a comentar usando a sua conta Facebook Terminar Sessão /  Alterar )

Connecting to %s