Relatório preliminar

Prefiro reformular o relatório preliminar do que fazer um relatório final e, depois, um finalíssimo!

Após a análise das propostas e a aplicação do critério de adjudicação, o júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar.

Nesse relatório preliminar, o júri documenta os trabalhos de análise e avaliação das propostas, propondo a admissão e eventual exclusão de algumas delas – com a respetiva fundamentação -, submete as admitidas ao critério de adjudicação e, em função dos resultados daí decorrentes, propõe a ordenação das propostas.

Dessa forma, fica sinalizada a proposta graduada em primeiro lugar para adjudicação.

Este relatório preliminar não é, portanto, ainda final, decisivo, conclusivo, definitivo.

É o relatório que prepara as decisões do júri, que as concretize e define de forma prévia, constituindo o suporte necessário a dá-las a conhecer aos interessados, para que estes possam sobre elas se pronunciar, corroborando-as ou contrariando-as, assim permitindo ao júri, se necessário, reformular interpretações, conclusões e, em última instância, reformular todo o projeto de decisão.

De facto, «elaborado o relatório final, o júri envia-o a todos os concorrentes, fixando-lhes um prazo, não inferior a cinco dias, para que se pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia», como descreve o artigo 147.º do Código dos Contratos Públicos.

Cumprida esta formalidade, o júri elabora um novo relatório fundamentado, como determina o artigo 148.º, n.º 1 do Código dos Contratos Públicos.

Neste relatório, o júri pondera as observações dos concorrentes, mantendo ou modificando o teor das conclusões do relatório preliminar, podendo ainda propor, nesta fase, a exclusão de qualquer proposta.

Acontece que este segundo relatório, o relatório que muitas vezes se denomina de relatório final pode, afinal, não ser mesmo final: se o júri entender, na sequência da audiência prévia, alterar as conclusões do relatório preliminar, manda o n.º 2 do artigo 148.º que se submeta o relatório – supostamente final – a nova audiência prévia.

Mas este relatório que reformula o relatório preliminar, ainda que posterior àquele preliminar, não é ainda o ou um relatório final, o definitivo, o conclusivo, aquele que segue para a apreciação do órgão competente para a decisão de contratar!

Esta reformulação do relatório preliminar concretiza isso mesmo: a reformulação das conclusões preliminares, constituindo o que pode ser designado como um relatório preliminar reformulado.

O relatório final é aquele que concretiza a posição última, definitiva e decidida do júri, depois de ouvidos os interessados e de reformuladas – as vezes que forem necessárias – as propostas preliminares. Nessa medida, parece que o relatório preliminar poderá dar lugar a um ou mais relatórios preliminares reformulados, mas relatório final haverá só um e mais nenhum

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