Medidas especiais

Medidas especiais de contratação pública | a simplificação do concurso limitado por prévia qualificação

A simplificação do concurso limitado por prévia qualificação concretiza-se no seguinte:

  • A entidade adjudicante fica dispensada do dever de fundamentar a decisão de não contratação por lotes, imposta no artigo 46.º-A, n.º 2 do Código dos Contratos Públicos;
  • A entidade adjudicante fica dispensada do dever de fundamentar o preço base, nos termos do n.º 3 do artigo 47.º do Código dos Contratos Públicos;
  • O prazo mínimo para a apresentação de candidaturas pode ser reduzido para 15 dias, ficando dispensada a fundamentação da urgência;
  • O prazo mínimo para a apresentação de propostas pode ser reduzido para 10 dias, ficando dispensada a fundamentação da urgência;
  • As dívidas fiscais e contributivas podem não constituir impedimento à participação no concurso público;
  • O prazo para os concorrentes se pronunciarem em audiência prévia, relativamente ao relatório preliminar, é fixo e de cinco dias;
  • Pode não ser exigida a prestação de caução ao adjudicatário;
  • As impugnações administrativas têm de ser apresentadas no prazo de três dias;
  • Os contrainteressados, nas impugnações administrativas, têm três dias para se pronunciarem;
  • As decisões de impugnações administrativas têm de ser proferidas no prazo de três dias.

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