Medidas especiais de contratação pública | a simplificação do concurso público
A simplificação do concurso público, nos termos admitidos pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, concretiza-se no seguinte:
- A entidade adjudicante fica dispensada do dever de fundamentar a decisão de não contratação por lotes, imposta no artigo 46.º-A, n.º 2 do Código dos Contratos Públicos;
- A entidade adjudicante fica dispensada do dever de fundamentar o preço base, nos termos do n.º 3 do artigo 47.º do Código dos Contratos Públicos;
- A entidade adjudicante pode reduzir o prazo de apresentação das propostas para 15 dias, ficando dispensada a fundamentação da urgência;
- As dívidas fiscais e contributivas podem não constituir impedimento à participação no concurso público;
- O prazo para os concorrentes se pronunciarem em audiência prévia, relativamente ao relatório preliminar, é fixo e de cinco dias;
- Pode não ser exigida a prestação de caução ao adjudicatário;
- As impugnações administrativas têm de ser apresentadas no prazo de três dias;
- Os contrainteressados, nas impugnações administrativas, têm três dias para se pronunciarem;
- As decisões de impugnações administrativas têm de ser proferidas no prazo de três dias.
