Se caducar a adjudicação e mais nenhuma proposta tiver sido apresentada ao concurso? … critério material? … posso?
No exercício de poderes públicos, é frequente a Administração Pública, através da declaração de caducidade, pôr termo aos efeitos produzidos por atos administrativos – muitas vezes, licenças, autorizações, concessões, registos – nomeadamente com fundamento no não cumprimento de deveres ou de ónus no contexto da formação ou da existência de uma relação duradoura entre a Administração e um particular.
Outras vezes, a caducidade resulta da extinção de requisitos ou pressupostos legais da titularidade ou do exercício do direito atribuído, incluindo casos de perda ou alteração superveniente das condições legais de manutenção de direitos.
Alguma doutrina distingue entre a caducidade-sanção, que assenta no incumprimento pelo destinatário ou no não exercício de faculdades resultantes do ato, e a caducidade «accertativa», fundada na perda de requisitos de idoneidade exigidos para a constituição ou prossecução da relação jurídica.
Como refere Vieira de Andrade, “a caducidade em direito administrativo tem sempre por fundamento um interesse público específico, pelo que o regime da caducidade há-de sempre depender da finalidade pública concreta que dita o prazo para o exercício de cada direito“.
Parecer não publicado, pp. 7/8, citado pela PGR PGRP00002046, http://www.dgsi.pt
O Código dos Contratos Públicos consagra diversas causas de caducidade da adjudicação, umas relacionadas com a fase da habilitação, outras motivadas pela não prestação da caução, por facto imputável ao adjudicatário, outras ainda relacionadas com a não outorga do contrato, por exemplo.
Em qualquer um dos casos, independentemente do juízo de imputabilidade que possa ser feito ao adjudicatário, a adjudicação cessa efeitos, “retornando” o procedimento à «fase de adjudicação», com suporte no relatório final de análise da(s) proposta(s).
Ora, se só tiver sido apresentada uma única proposta, não tem o júri uma outra solução de adjudicação a propor ao órgão competente para a decisão de contratar.
Não existe, neste caso, possibilidade de «adjudicar a proposta ordenada em lugar subsequente».
Porém,
Apesar de ter caducado a adjudicação, a proposta que foi apresentada e que serviu de suporte à adjudicação, que chegou a produzir efeitos jurídicos, recorde-se, existiu, existe e não preenche, por mor da caducidade, motivos que determinem a sua exclusão do procedimento.
Se este raciocínio tiver sustentabilidade – como parece ter – não é possível afirmar que, no concurso em causa, não foi apresentada qualquer proposta!
Do mesmo modo, não será possível afirmar que, no concurso, todas as propostas – neste caso, a única proposta – foram excluídas!
Estas conclusões inviabilizam, imediatamente, a possibilidade de sustentar um ajuste direto com recurso ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos.
Assim,
A solução imediata, ao alcance da entidade adjudicante, é a de promover um novo procedimento de formação do contrato, revendo porventura as determinantes que fixou – o preço base e os termos e condições do caderno de encargos – de modo a captar o interesse de um maior número de operadores de mercado.
Isso não significa que não esteja ao alcance da entidade adjudicante a possibilidade de promover um ajuste direto, mormente ao abrigo do artigo 24.º do Código e seguintes.
Terá é, nesse caso, de assegurar que alguma das hipóteses concretas e específicas compreendidas nesse domínio se encontra adequadamente preenchida.
E a caducidade da adjudicação pode, em tese, ter gerado, ela própria o critério material: se, por exemplo, a execução do contrato passou a assumir «urgência imperiosa».
Convém, em todo o caso, não ser excessivamente… voluntarioso na análise, certo?