O ajuste direto para além do valor do contrato
No princípio, o princípio e a exceção:
«Em matéria de contratação pública, a interpretação das exceções à obrigatoriedade de utilização de procedimentos concursais deve ser estrita e rigorosa de modo a garantir a máxima salvaguarda da concorrência e a invocação de uma derrogação implica a prova da verificação das circunstâncias excecionais que a justificam, o que envolve, além do mais, um acrescido dever de fundamentação do ato, ao qual se impõe que, para além de invocar a exceção em termos de direito, a demonstre em termos factuais».
A escolha do procedimento em função do valor do contrato:
«A escolha do procedimento deve fazer-se, em princípio, em função do valor do contrato (cf. artigo 18.º do CCP) e do tipo de contrato a celebrar, regendo para a empreitada de obras públicas o estatuído no artigo 19.º do CCP, para os contratos de locação ou de aquisição de bens móveis ou serviços o estatuído no artigo 20.º do mesmo diploma legal e, por outro lado, ponderando que a celebração de contratos, por “divisão em lotes”, na terminologia do artigo 22.º (na versão inicial), ainda do CCP, só é possível desde que observado o estatuído nesse preceito».
A escolha do procedimento em função de critérios materiais:
«Porém, a escolha do procedimento pode não depender do valor do contrato a celebrar, ou seja, pode ser permitida “a celebração de contratos de qualquer valor”, na terminologia do artigo 23.º, quando tal escolha puder ser feita “em função de critérios materiais”, nos termos do capítulo III, do título I, da parte II do Código dos Contratos Públicos».
O caso específico da urgência:
«É assim que pode adotar-se o procedimento de ajuste direto nas diversas circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos, nomeadamente “Na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, não possam ser cumpridos os prazos inerentes aos demais procedimentos, e desde que as circunstâncias invocadas não sejam, em caso algum, imputáveis à entidade adjudicante” – cf. alínea c)».
Os pressupostos cumulativos:
«A jurisprudência deste Tribunal (de Contas), já teve oportunidade, variadas vezes, de se pronunciar sobre estes pressupostos, nomeadamente na apreciação e densificação dos conceitos de “motivos de urgência imperiosa”, “acontecimentos imprevisíveis” e as circunstâncias invocadas não serem, em caso algum, “imputáveis à entidade adjudicante”, afirmando ainda que os requisitos aí previstos são cumulativos, apenas possibilitando o recurso ao ajuste direto quando todos eles se encontrem preenchidos».
A urgência imperiosa:
«Pode assim considerar-se jurisprudência estabilizada deste Tribunal a que considera que os “motivos de urgência imperiosa” devem ser aferidos num plano objetivo e não no plano da mera subjetividade própria da entidade que o aplica e que não pode ser invocada [a urgência imperiosa] quando estejamos …. perante um problema sistémico, perante o desenvolvimento regular de uma atividade …. que deve ser garantida com meios e instrumentos correntes e não com instrumentos de carácter excecional».
Acontecimentos imprevisíveis:
Nesta medida, por contraponto, deve considerar-se que, quando estamos perante necessidades de caráter permanente e previsíveis, devem ser adotados procedimentos concorrenciais lançados com a necessária antecedência. No sentido de que são de considerar “acontecimentos imprevisíveis” “os acontecimentos que um decisor público normal, colocado na posição do real decisor, não podia nem devia ter previsto”, considerando que se enquadram no âmbito deste conceito, as calamidades naturais, por exemplo. Mas não se enquadram nele os incidentes processuais inerentes a um qualquer procedimento aquisitivo».
Imputabilidade à entidade adjudicante:
No que tange à exigência de as circunstâncias invocadas não serem, “em caso algum, imputáveis à entidade adjudicante”, tem-se entendido que são circunstâncias em que a entidade adjudicante não tem qualquer responsabilidade na sua verificação, não sendo o que ocorre quanto se verificou um atraso no lançamento do adequado procedimento, em resultado de entidade adjudicante não o ter preparado atempadamente».
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