Peças do procedimento

A revisão do projeto está, agora, claramente recomendada…

Em 20 de maio de 2020, o Blog.gesdata, dedicando-se ao tema da revisão do projeto nas empreitadas de obras públicas, escreveu (aqui):


«A revisão de projeto, a partir da entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos, passou a ser, para as entidades adjudicantes, não uma opção discricionária – fazer ou não fazer – mas sim vinculada sempre que, pelo menos, um dos requisitos legais se mostrasse preenchido: a complexidade relevante da obra e/ou a utilização de soluções inovadoras.

E o legislador elevou a importância da revisão do projeto em tais situações ao ponto crítico de sancionar a sua preterição com a nulidade do caderno de encargos, tal como se retira da alínea b), do n.º 8 do dito artigo 43.º.

Curiosamente, logo em 2009, o legislador concretizou, no artigo 18.º, n.º 2 da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, diploma que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular, determinando, a propósito das responsabilidades do dono da obra, que:

«Sempre que a obra a executar seja classificada na categoria iii ou superior, bem como naqueles casos em que o preço base, fixado no caderno de encargos, seja enquadrável na classe 3 de alvará ou em classe superior, o dono da obra pública deve garantir que o projeto de execução seja objeto de revisão por entidade devidamente qualificada para a sua elaboração, distinta do autor do mesmo.»


A este propósito, refletiu-se sobre a importância prática da revisão do projeto:


«A revisão do projeto, ou seja, a observação, verificação, teste e correção das especificações do projeto, não é – ou, melhor, não deveria ser considerado – um entrave à rápida contratação, nem um custo do empreendimento, mas antes e verdadeiramente uma oportunidade e uma garantia – tanto para o dono da obra, como para o projetista e mesmo para as entidades que se propõe executar a obra – de que o projeto dá resposta ao programa preliminar, conforma-se com os requisitos pretendidos pelo dono da obra, cumpre a regulamentação em vigor, obedece às determinantes das entidades licenciadoras, atinge os padrões de qualidade exigidos e está suficientemente concretizado e detalhado. Que é, em suma, exequível.

revisão do projeto não deve ser vista como um contratempo para avançar com a obra, que inevitavelmente se atrasará, com custos para o erário público, mas antes um investimento técnico e financeiro na qualidade, perfeição e no controlo de custos da obra».


Existem evidências recentes que o Tribunal de Contas, em sede de fiscalização prévia a contratos de empreitada de obras públicas, tem vindo a recomendar às entidades adjudicantes que procedam à revisão do projeto, nos termos e condições previstas no n.º 2 do artigo 43.º do Código dos Contratos Públicos e do n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na redação dada pela Lei n.º 40/2015, de 1 de junho.

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