Subcategoria em classe que cubra o valor global da proposta
O artigo 8.º da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, dispõe o seguinte:
“Sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º e 20.º, nos procedimentos de formação de contratos de empreitadas de obras públicas, a empresa de construção responsável pela obra deve ser detentora de habilitação contendo subcategoria em classe que cubra o valor global daquela, respeitante aos trabalhos mais expressivos da mesma, sem prejuízo da exigência de habilitação noutras classes e subcategorias relativas às restantes obras e trabalhos a executar.”
Como tem indicado o Tribunal de Contas, designadamente no seu Acórdão n.º 8/2022:
- Deve ser exigida, no programa do procedimento e para efeitos de habilitação, alvará com subcategoria respeitante ao tipo de trabalhos mais expressivo;
- A subcategoria respeitante ao tipo de trabalhos mais expressivos terá de ser de classe que cubra o valor global da obra;
- Deve ser exigida habilitação noutras classes e subcategorias relativas às restantes obras e trabalhos a executar; e
- Se o adjudicatário recorrer à subcontratação, aproveita das habilitações detidas pelas empresas subcontratadas.
Como salientou recentemente e de novo o Tribunal de Contas, «(…) não sendo a adjudicatária detentora de habilitação contendo subcategoria em classe que cubra o valor global da obra é irrelevante que a adjudicatária e a subcontratada possuam as habilitações exigidas e necessárias para o desenvolvimento dos trabalhos especializados em função dos respetivos valores parcelares (…)».
Isto porque, como ali se refere, «(…) trata-se de um pressuposto de qualificação (habilitação) mínima ou essencial da entidade ou empresa que se apresenta a concurso público num procedimento respeitante a um contrato de empreitada de obras públicas».
Acórdão n.º 4/2023, da 1.ª Secção em Plenário do Tribunal de Contas
Explica-se ali, ainda, que a razão da «exigência de que a cocontratante esteja habilitada para a natureza e valor dos trabalhos considerados mais expressivos é essencialmente evitar que qualquer empresa sem a mínima especialidade e capacitação técnica se apresente à contratação pública, apresentando apenas uma mera delegação nos créditos de habilitação alheios, nomeadamente num alvará com habilitação na classe respetiva».
O Tribunal de Contas considera, naquele mesmo Acórdão, que este entendimento deve prevalecer mesmo que nas peças do procedimento se preveja logo à partida a possibilidade de recurso a terceiros e ao aproveitamento da habilitação destes: mesmo neste caso, não se deve permitir a participação de empresas sem especialidade ou capacitação, ancoradas apenas na habilitação e capacitação alheias.
No fundo, é, para este efeito, irrelevante que se conheça a identidade e habilitação do terceiro subcontratado logo desde a fase das propostas ou apenas na fase de habilitação posterior à adjudicação.
Fundamental, esse sim, é o objetivo de evitar que se adjudiquem empreitadas de obras públicas a empresas não detentoras de habilitação para os trabalhos mais expressivos, que se alcança somente através da exigência de tal habilitação à cocontratante.
Nessa medida, se a adjudicatária não for titular de alvará de empreiteiro de obras públicas contendo autorização em classe que cubra o valor global da proposta, não pode ser habilitada, caducando a adjudicação, por força da conjugação dos artigos 132.º, n.º 1, f), 81.º, n.º 2 e 86.º, todos do Código dos Contratos Públicos.