Contratação pública digital

Entre as principais inovações enquadradas no novo paradigma de modernização e desmaterialização da contratação pública, promovido pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro, destaca-se a consagração expressa da contratação pública digital.

O aditado artigo 1.º-C estabelece formalmente que as entidades adjudicantes devem utilizar sistemas digitais — incluindo ferramentas de inteligência artificial (IA) — no planeamento, na preparação, na condução dos procedimentos e na execução dos contratos, com o objetivo expresso de maximizar a sua eficiência.

De facto, a integração da IA na contratação pública constitui uma oportunidade determinante para acelerar o ciclo contratual e mitigar entropias operacionais. No plano estritamente instrumental, a automação e os modelos algorítmicos prestam um apoio valioso em tarefas de elevado volume e complexidade, como a triagem administrativa, o tratamento de dados e o enquadramento sistemático de processos.

Aliás, do ponto de vista da preparação do procedimento, a IA pode assumir um papel preventivo relevante na:

(i) Deteção de erros e omissões, porque auxilia na identificação atempada de lapsos técnicos, incoerências normativas ou lacunas no caderno de encargos e no convite ou programa do procedimento;

(ii) Eliminação de formulações equívocas, porque contribui para a padronização e clareza na redação das peças procedimentais, reduzindo ambiguidades que frequentemente originam pedidos de esclarecimento ou litígios pré-contratuais; e na

(iii) Tempestividade do planeamento, porque otimiza a fase de identificação clara das necessidades públicas e estimativa de custos, garantindo a preparação atempada do procedimento.

Parece pacífico que nas operações mecânicas, repetitivas e de instrução instrutória, a automação parcial traduz-se em ganhos diretos de qualidade e celeridade procedimental.

Existirá, porém, uma fronteira inultrapassável, isto é, uma delimitação do campo de intervenção da IA: os juízos de valor e a reserva de decisão humana. A alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º-C consagra imperativamente o princípio da supervisão e contributo humano, estabelecendo que a utilização de sistemas digitais e de IA não dispensa a intervenção dos titulares dos órgãos competentes na verificação e validação dos resultados produzidos.



As entidades adjudicantes não poderão encarregar a IA de participar na formulação de juízos de valor ou tomar decisões autónomas, sejam elas interlocutórias ou principais.



Para assegurar o cumprimento efetivo das garantias do artigo 1.º-C do Código dos Contratos Públicos, não basta reconhecer abstratamente os limites da tecnologia; as entidades adjudicantes têm o dever de definir metodologias e protocolos internos preventivos.

Dada a pertinência do tema – e até os alertas que desencadearam o «12 de setembro» da inteligência artificial – justifica-se equacionar a implementação de uma política de gorvernança algorítmica, contemplando:

1 | Protocolos de validação obrigatória, com uma definição clara de pontos de controlo humano em que os dados produzidos pela IA devem ser auditados e validados formalmente pelos técnicos e juristas do procedimento.

2 | Combate ao uso informal de IA, predispondo normativos internos que proíbam o recurso a ferramentas externas não certificadas ou opacas na elaboração de peças ou análise de documentos, salvaguardando o sigilo comercial e a proteção de dados pessoais (RGPD).

3 | Mecanismos de rastreabilidade e explicabilidade, para garantir que qualquer sugestão ou minuta gerada por IA possa ter a sua lógica reconstruída e fundamentada pelos órgãos humanos responsáveis pelo ato.

Apenas com metodologias preventivas consolidadas será possível usufruir da inteligência artificial como catalisador de eficiência sem desproteger os princípios basilares da legalidade, transparência, igualdade e imparcialidade na contratação pública.

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