As novas implicações do valor do contrato na execução da contratação pública | parte 1
Enquadramento
O Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro, altera profundamente o Código dos Contratos Públicos (CCP).
Uma das alterações com maior efeito prático é também uma das mais discretas: o conceito de «valor do contrato», que desde 2008 estava na base da escolha do procedimento, é substituído pelo conceito de «valor estimado do contrato».
É o próprio preâmbulo que assume a intenção. O legislador afirma que consolida o conceito de valor estimado, entendido como o «preço estimado a pagar pela entidade adjudicante». Esse conceito substitui o anterior «valor do contrato», que, nas palavras do preâmbulo, confusa e equivocamente coincidia com o valor máximo do benefício económico que pode ser obtido pelo adjudicatário.
O objetivo declarado é tornar o regime mais claro e alinhado com as Diretivas Europeias. Para isso, os preceitos legais relativos ao cálculo do valor estimado do contrato são reorganizados em três artigos: o artigo 17.º e os novos artigos 17.º-A e 17.º-B.
A mudança de conceito: da lógica do «máximo» para a lógica da «estimativa»
Na versão do Código dos Contratos Públicos anterior ao Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro, o artigo 17.º, n.º 1, definia o valor do contrato como o valor máximo do benefício económico que pode ser obtido pelo adjudicatário com a execução de todas as prestações que constituem o seu objeto.
O n.º 2 concretizava esse benefício: o preço a pagar pela entidade adjudicante ou por terceiros, as contraprestações a favor do adjudicatário e as vantagens que decorram diretamente da execução do contrato.
Na nova redação, o artigo 17.º, n.º 1, dispõe que o valor estimado do contrato corresponde:
Ao preço estimado a pagar pela entidade adjudicante e por terceiros;
Ao valor de quaisquer contraprestações a efetuar em favor do adjudicatário;
Ao valor das vantagens que decorram diretamente para este da execução do contrato e que possam ser configuradas como contrapartidas das prestações que lhe incumbem.
A composição material do valor mantém-se praticamente inalterada: preço, contraprestações e vantagens. O que muda é a natureza da grandeza. Deixa de se exigir a determinação de um valor máximo, perspetivado do lado do adjudicatário. Passa a exigir-se uma estimativa, perspetivada do lado da entidade adjudicante.
Nessa medida, o valor torna-se um juízo de previsão fundamentado e deixa de ser um teto.
Note-se que se deteta uma diferença, a este propósito, entre o preâmbulo e o articulado. O preâmbulo reporta-se apenas ao «preço estimado a pagar pela entidade adjudicante», ao passo que o artigo 17.º, n.º 1, vai mais longe e inclui os pagamentos de terceiros, as contraprestações e as vantagens diretas para o adjudicatário. Neste cenário prevalece, evidentemente, o texto normativo.
Assim, em contratos em que a entidade adjudicante nada paga, ou paga pouco, o valor estimado continua a ter de refletir as receitas e vantagens que o cocontratante retira da execução, como são exemplos a exploração de espaços, a cedência de direitos ou as receitas cobradas a utentes.
O fim dos «contratos sem valor»
O antigo n.º 9 do artigo 17.º considerava «sem valor» o contrato em que não se verificasse nenhuma das situações previstas. Esse número do artigo 17.º é revogado pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro.
Em consequência:
O art. 21.º, n.º 2, deixa de referir-se a «contratos sem valor». Passa a referir os contratos cuja execução não gere qualquer contrapartida ou vantagem direta para o cocontratante, para os quais pode ser adotado qualquer dos procedimentos do n.º 1.
O art. 31.º, n.º 2, que regula concessões e contratos de sociedade, adota a mesma formulação: contratos que não impliquem o pagamento de um preço pela entidade adjudicante nem gerem qualquer contrapartida ou vantagem direta para o cocontratante.
Ou seja, esta categoria de contratos deixa de ser definida como que por exclusão e passa a ser definida pela ausência efetiva de contrapartida. Na verdade, o teste é mais exigente e mais fácil de controlar.
As funções do valor estimado do contrato
O novo artigo 17.º, n.º 2, atribui ao valor estimado do contrato três funções:
1 | O valor estimado deve ser indicado no convite ou no programa do procedimento;
2 | O valor estimado condiciona a escolha do procedimento, quando esta deva ser feita com base no valor;
3 | O valor estimado determina o órgão competente para autorizar a despesa decorrente da celebração do contrato.
A terceira função é particularmente relevante. No regime anterior, a articulação com a competência para autorizar a despesa passava, recorda-se, pelo preço base: o antigo art. 47.º, n.º 4, exigia que o preço base respeitasse os limites de autorização de despesa do órgão competente. Essa função transita agora, expressamente, para o valor estimado.
A forma de cálculo do valor estimado do contrato
O cálculo do valor estimado do contrato deve, nos termos do artigo 17.º, n.º 7, basear-se em critérios económicos objetivos. Para o efeito, o normativo enuncia três exemplos:
| preços habituais no mercado |
| preços obtidos através de consulta preliminar |
| custos médios unitários resultantes de anteriores procedimentos para prestações do mesmo tipo |
Na versão anterior do Código dos Contratos Públicos, os custos médios unitários de anteriores procedimentos eram a «referência preferencial». Essa hierarquia desaparece.
Os três critérios surgem agora em paridade e com caráter exemplificativo. A formulação aproxima-se da que o antigo artigo 47.º, n.º 3, previa para a fundamentação do preço base, entretanto revogado.
A fundamentação
A lei exige critérios objetivos e o valor estimado condiciona o procedimento e a competência.
Por isso, o documento de fundamentação do cálculo, que integrará a fundamentação da decisão de contratar – na vulgarmente conhecida por «informação de abertura do procedimento» – torna-se uma peça central do processo administrativo. Deve incluir os estudos de mercado, os resultados da consulta preliminar e os históricos de preços.
Também para este efeito se aplica a regra prevista no artigo 473.º do Código dos Contratos Públicos: todas as quantias previstas no Código, bem como o valor do contrato, o preço base e o preço contratual, não incluem o imposto sobre o valor acrescentado.
E… continua…
