Beneficiário Efetivo

Registo de beneficiário efetivo | Caducidade da adjudicação

O Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) é constituído por uma base de dados, com informação suficiente, exata e atual sobre a pessoa ou pessoas singulares que, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, detêm a propriedade ou o controlo efetivo das entidades a ele sujeitas.

São diversos os tipos de pessoas coletivas obrigadas ao registo de beneficiário efetivo, desde associações, cooperativas, fundações, sociedades civis e comerciais, fundos fiduciários e entidades que, prosseguindo objetivos próprios e atividades diferenciadas dos seus associados, não sejam dotadas de personalidade jurídica.

Os operadores económicos constituídos sob a forma de pessoa coletiva que intervêm no mercado da contratação pública estão obrigados a efetuar o registo de beneficiário efetivo e – tal como alude o artigo 5.º da referida Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto – a declarar, nos momentos previstos e com a periodicidade fixada, informação suficiente, exata e atual sobre os seus beneficiários efetivos.

O incumprimento da obrigação declarativa ou de retificação do beneficiário efetivo impede a celebração de contratos públicoscontratos de empreitadas de obras públicas, de aquisição de bens ou aquisição de serviços – com o Estado, regiões autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de solidariedade social maioritariamente financiadas pelo Orçamento do Estado, bem como obsta à renovação do prazo dos contratos já em vigor.

A formalização do contrato sem que tal obrigação declarativa se mostre cumprida gera a invalidade do próprio contrato e, daí, a ilegalidade de todos os pagamentos que venham a ser feitos ao seu abrigo pelo contraente público. Daqui poderão advir responsabilidades financeiras sancionatórias, designadamente na forma de multa, para os gestores públicos que autorizem a realização de tais pagamentos, conforme resulta da alínea l), do n.º 1 do artigo 65.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.

Antes da celebração do contrato, a entidade adjudicante está obrigada a verificar se o operador económico – no caso de se tratar de pessoa coletiva – procedeu ao cumprimento do registo obrigatório, verificação que se efetua através da consulta eletrónica ao Registo Central do Beneficiário Efetivo.

Caso exista incumprimento de tal obrigação, a celebração do contrato fica legalmente proibida, o que pode determinar a caducidade da adjudicação caso persista a omissão, por aplicação do princípio geral previsto no artigo 87.º – A do Código dos Contratos Públicos.

Esta declaração de caducidade não deverá, porém, ser imediata e irremediavelmente declarada. A entidade adjudicante, à luz do princípio do inquisitório, previstos no artigo 58.º do Código do Procedimento Administrativo, na condução do procedimento administrativo, tem o poder-dever de praticar todos os atos instrutórios necessários à conveniente tomada de decisão e busca da verdade material. Nesse plano, porque o registo efetivo constitui uma obrigação dos operadores económicos, importa formular um juízo inequívoco de imputabilidade ou culpa do adjudicatário no incumprimento de tal obrigação.

Nessa medida, é prudente fazer preceder a declaração de caducidade de uma audiência prévia ao interessado. Proferir uma decisão de caducidade da decisão de adjudicação deve resultar de uma ponderação, designadamente do que é dito na audiência prévia, e que deve ser motivada, pois, por um lado, está-se a ‘revogar’ uma decisão que beneficia o interessado e, por outro, a “abdicar” da proposta que, no contexto do procedimento, foi identificada como a mais adequada a satisfazer o interesse público.

Porque se trata de uma causa de caducidade da adjudicação que se funda em condutas do adjudicatário e não em face de causa de caducidade de verificação meramente objetiva, a audiência prévia não deve ser prescindida.

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