Revogação do contrato

Pode ter sido um «tiro ao lado», mas convém evitar danos adicionais

As partes podem, por acordo, revogar o contrato em qualquer momento. Assim o diz o n.º 1 do artigo 331.º do Código dos Contratos Públicos, especificando, no n.º 3 do preceito, que a revogação não pode revestir forma menos solene do que a do contrato.

A revogação constitui uma das causas da extinção do contrato, a par do cumprimento, da impossibilidade definitiva, das restantes causas de extinção das obrigações reconhecidas pelo direito civil e da resolução.

Neste contexto, a revogação consiste, então, na destruição dos efeitos de um contrato público por vontade expressa e consensual dos seus autores, com ou sem retroatividade, sendo um ato, nessa medida, discricionário, porque não necessariamente subordinado a justa causa (o que não significa que tal decisão possa ser livremente tomada pelo dono da obra, adestrito que está aos fundamentos da decisão de contratar).

A revogação pode ser bilateral quando o contrato se extingue por mútuo consentimento dos contraentes, que de acordo o desfazem; pode, a título excecional, assumir natureza unilateral, quando está reconhecida a uma das partes a faculdade de, por si, dar sem efeito o contrato – como constitui bom exemplo o disposto no artigo 1170.º do Código Civil.

Diferentemente, a resolução do contratomuitas vezes também designada por rescisão – promove a destruição dos efeitos do contrato por iniciativa de um dos seus autores, com base em fundamento objetivo que lhe outorga esse direito, condicionado à ocorrência de justa causa. Trata-se de um acto vinculado, condicionado à ocorrência de justa causa, como tal admitida na lei ou no contrato.

Precisamente porque a revogação tem natureza convencional e consensual, o legislador salvaguardou, no n.º 2 do artigo 331.º do Código dos Contratos Públicos, que os efeitos da revogação são os que tiverem sido validamente fixados no acordo.

Ora,

Não é invulgar que só mesmo depois de celebrado o contrato, o contraente público conclua que a prestação contratada já não satisfará, pelo menos de forma conveniente, as necessidades identificadas na decisão de contratar.

As entidades adjudicantes são normalmente gestoras de múltiplas atribuições, acumulando responsabilidades de respostas públicas, que são concomitantes, que se cruzam, quando não mesmo se apresentam virtualmente contraditórias.

Não surpreende, por isso, que desde a formação da decisão de contratar até à celebração do contrato ou ao arranque das prestações contratuais, tantas circunstâncias supervenientes se podem dar – novos factos, outras informações, diferentes exigências – que o próprio legislador enquadrou, no artigo 79.º do Código dos Contratos Públicos, algumas causas de não adjudicação.

Se esse obstáculo ocorrer já depois da outorga do contrato – e é mais propício ocorrer em contratos com menor expressão financeira, promovidos por ajuste direto ou consulta prévia – o instituto da revogação poderá facilitar o desenlaçar contratual por mútuo acordo, sobretudo quando o cocontratante não reivindica compensações financeiras.

Mas se este tiver sido o caso e mesmo abdicando de uma compensação financeira, com a revogação, o cocontratante pode acumular um «prejuízo económico» adicional que não descortina imediatamente: não só não executou o contrato – com a perda de rentabilidade que o mesmo lhe proporcionaria – como pode, ainda, ver-se excluído do mercado da contratação por ajuste direto ou consulta prévia proporcionado pela entidade adjudicante, por força do disposto no n.º 2 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos.

Por isso, mesmo quando estiverem a colocar um ponto final no contrato, os operadores económicos não deverão esquecer como tudo começou, procurando, com a revogação, destruir tudo o que pode (e deve) ser destruído…


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