Caducidade da adjudicação

A sério?Uma matriz para ajuizar a imputabilidade do adjudicatário? …Porque não?

É à entidade adjudicante que cabe emitir o juízo sobre a imputabilidade da não apresentação atempada, pelo adjudicatário, dos documentos de habilitação ou da não prestação tempestiva da caução, em face das razões por este invocadas para o incumprimento verificado.

Nesta cadeia de raciocínio, cabe à entidade adjudicante ponderar todos os elementos e informações relevantes em presença, apreciando em que contexto se deu o facto, como se comportou o adjudicatário e a forma de melhor se realizar o fim (de interesse público) a que está vinculada ou condicionada a decisão a tomar.

O verbo ponderar é, aqui, transitivo: não vale por si só, como ação isolada e autónoma; convoca o estudo, a análise madura e a avaliação dos factos, atos e omissões determinantes para a decisão final, que conhece naturais impactos jurídicos e económicos.

Esta ponderação, não obstante discricionária, não deixa de ter de ser objetiva e objetivada: para poder, logicamente, ser adequadamente fundamentada.

Objetivar é também um verbo transitivo, exigindo um complemento para preenchimento do seu pleno sentido e significância. A entidade adjudicante tem de objetivar o juízo que vier a formular relativamente ao grau de imputabilidade do adjudicatário no incumprimento.

Se o propósito é objetivar a decisão administrativa, impõe-se, em primeiro lugar, definir a matéria de facto relevante e, a partir dela, enunciar as questões fundamentais. Isto porque não é indiferente para a formulação do juízo final se, por exemplo, o prazo fixado para a apresentação dos documentos de habilitação era muito curto ou mais amplo.

Com as respostas individualizadas a todos e cada um dos temas compreendidos no questionário, munida de uma escala gradativa, a entidade adjudicante estará em condições de quantificar cada vertente de análise e, assim, determinar globalmente a responsabilidade do adjudicatário. Pode, então, emitir um juízo de imputabilidade mensurável e, logicamente, mais objetivo.

Simultaneamente, pode a entidade adjudicante combinar o juízo de imputabilidade – o grau de censura da conduta do adjudicatário – com um juízo de oportunidadedestinado a aferir da adequação e razoabilidade da decisão ao fim de interesse público a que o procedimento está votado – uma vez mais com recurso à metodologia descrita.

Desenvolvemos uma aplicação informática muito simples e de fácil utilização para apoiar as entidades adjudicantes na fundamentação da decisão de declaração, ou não, da caducidade da adjudicação.

A partir de uma escala com cinco níveis, que evolui de uma pontuação mínima de «0»repercussão inexistente – até uma pontuação máxima de «5»repercussão muito elevada – responder-se-á a cada questão enunciada – cada uma delas correspondendo a uma vertente de análise – com uma pontuação. Cada pontuação representará o nível de impacto de censurabilidade do adjudicatário no aspeto específico em consideração.

O resultado da soma das pontuações individuais ditará o nível médio de imputabilidade do adjudicatário, concretizado numa representação percentual.

A decisão da entidade adjudicante não deixa de ser escrutinável e suscetível de censura judicial. Mas, com uma solução de gestão desta natureza, o risco de falta de fundamentação – por ação de palpiteiros e achismo organizacional – será manifestamente reduzida!

É com todo o gosto que apresentaremos esta possibilidade com mais detalhe e profundidade na próxima vez que estivermos juntos!

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