Também a simplicidade exige gestão? Já não…
Será imperativo designar um gestor mesmo quando o contrato é precedido pelo ajuste direto simplificado?
Em 19 de novembro de 2020, perguntávamos, aqui, se todos os contratos, mesmo aqueles que eram celebrados na sequência de um ajuste direto direto simplificado, exigiam a designação e intervenção de um gestor.
Naquela abordagem, considerámos que «em tais contratos precedidos de um regime pré-contratual simplificado, a simplificação está na tramitação da formação do contrato… não na sua execução…».
O n.º 1 do artigo 290.º-A do Código dos Contratos Públicos, que introduziu a figura do gestor do contrato, tinha uma formulação inequívoco:
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«O contraente público deve designar um gestor do contrato, com a função de acompanhar permanentemente a execução deste»
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Defendemos, por isso, que o contrato público – todo o contrato público – deveria, portanto, ser permanentemente acompanhado por um gestor designado pelo contraente público.
Por isso, atendendo à formulação sem exceção do n.º 1 do artigo 290.º-A do Código dos Contratos Públicos, parecia claro que todos os contratos públicos – ainda que não reduzidos a escrito e independentemente do procedimento de contratação e incluindo, nessa medida, os adjudicados ao abrigo do ajuste direto simplificado – teriam de ter um gestor!
O n.º 3 do artigo 128.º do Código dos Contratos Públicos foi alterado pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, estabelecendo-se, agora, que, no caso dos contratos celebrados na sequência de ajuste direto simplificado, fica dispensada a «designação do gestor do contrato previsto no artigo 290.º»
a Lei 30/2021 é de 21 de maio de não novembro
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