O que conta é o compromisso assumido, não a despesa realizada!
Do n.º 2 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos, resulta que não podem ser convidadas a apresentar propostas – em consulta prévia ou ajuste direto – promovidos ao abrigo do critério do valor, entidades às quais a entidade adjudicante já tenham adjudicado, no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, propostas para a celebração de contratos cujo preço contratual acumulado seja igual ou superior aos limites seguintes:

Efetivamente, a entidade adjudicante não pode convidar a apresentar proposta, no quadro de um procedimento de consulta prévia ou ajuste direto, as entidades em relação às quais:
(i) No ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores;
(ii) Tenha adjudicado, por ajuste direto ou consulta prévia, promovidos ao abrigo do critério do valor;
(iii) Prestações cujo preço contratual acumulado seja igual ou superior aos limites referidos nas alíneas c) e d) do artigo 19.º (empreitadas de obras públicas) e nas alíneas c) e d) do n.º 1, do artigo 20.º (locações, aquisição de bens ou serviços), consoante o caso.
O primeiro aspeto a considerar é a janela temporal definida para a delimitação da limitação à escolha das entidades a convidar. Na realidade, conforme resulta do preceito legal, no momento da escolha das entidades a convidar, a entidade adjudicante tem de aferir se no ano económico em curso – no ano de execução orçamental em curso – e nos dois anos económicos anteriores (que têm correspondência com o ano civil) já está a entidade convidada impedida de apresentar proposta.
Se a decisão de contratar dever ser tomada em 2022, a entidade adjudicante terá de considerar , portanto, para a contabilização das «adjudicações acumuladas», aquelas que já foram efetuadas nesse mesmo ano de 2022, aquelas que foram decididas em 2021 e, também, as de 2020.
Nessa medida, as restrições impostas pelo n.º 2 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos não têm, necessariamente, por janela temporal, um período de três anos! Essa janela oscila, de facto, entre dois anos e um dia – se o procedimento em causa for promovido no dia 1 de janeiro de 2022 – ou três anos menos um dia – caso a entidade adjudicante venha a toma a decisão de contratar em 31 de dezembro de 2022!
Nesta contabilização, o critério relevante a considerar é, portanto, o do valor acumulado das adjudicações – aquele que se concretizou ou concretizará no preço contratual – e não o valor acumulado da despesa efetivamente realizada pela entidade adjudicante no período em consideração.
O meu comentário é um agradecimento e uma pergunta. O agradecimento está relacionado com a vossa iniciativa que muito nos elucida e toca em aspetos em que nem sempre pensamos (trabalho numa câmara municipal). A pergunta que coloco é se solicitar uma proposta cujo critério de adjudicação seja multifator (preço e outros fatores qualitativos) quer pelo ajuste direto quer pela consulta prévia, não contam para o somatório dos limites legais? Neste caso há uma contagem autónoma para estes casos até atingir os limites < 20 000 e < 75 000, ou não há limites se as adjudicações forem por multifator?
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Bom dia e muito obrigado pelas suas amáveis palavras.
Para a aplicação do artigo 113.º, n.º 2 do Código dos Contratos Públicos – isto é, para a determinação da limitação à escolha das entidades a convidar para procedimentos de ajuste direto e consulta prévia – não é relevante o critério de adjudicação (que, em boa verdade, só é pertinente na consulta prévia). Independentemente da avaliação das propostas obedecer à solução monofator ou multifator, se o procedimento tiver sido escolhido ao abrigo do critério do valor (com recurso às hipóteses dos artigos 19.º e 20.º do Código), aplicar-se-ão sempre as limitações impostas pelo n.º 2 do artigo 113.º. Só assim não será caso a escolha do procedimento estiver suportada em critérios materiais (artigo 24.º e seguintes).
Dado o interesse da questão que coloca, publicaremos um novo artigo, sintético, que tratará também estes aspetos.
Uma vez mais, muito obrigado pelo seu interesse e participação.
Cumprimentos,
Ricardo Resende Carvalho
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Ok. Muito obrigado pela explicação e pela rapidez. Eu é que pensei numa hipótese de escapar aos limites que não me tinha ocorrido numa época em que os aumentos nos preços fazem atingir os limites estabelecido em 2018 começam a ser atingidos rapidamente. Bem haja.
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